TJSP - 1592987-80.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1592987-80.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Iracema Rodrigues dos Santos Silva -
Vistos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração.
Oportuno consignar que, no caso em tela, recaiu a penhora sobre valores existentes em conta corrente de titularidade de pessoa física (conforme se verifica dos extratos de fls. 42/64).
Não se tratando de constrição de valores oriundos de caderneta de poupança, inexiste presunção de sua impenhorabilidade, sendo ônus da parte executada (parte processual atingida pelo ato constritivo) provar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Contudo, a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a sustentar, pura e simplesmente, em alegação genérica, que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos e que, de origem de proventos pensão por morte, era destinada à sua subsistência e de sua família, juntando para tanto tela do extrato bancário, que nada comprova nesse sentido, pois não demonstra a inexistência de outros ativos, o acúmulo e manutenção da suposta reserva e necessidade emergencial de sua utilização, ou a origem e destino dos recursos movimentados na referida conta.
Na mesma linha, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores Pretensão à reforma Inadmissibilidade Valores bloqueados em conta bancária Devedor que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição prejudicará sua subsistência ou de sua família, tampouco que os valores penhorados se tratam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial - Aplicação do recente entendimento do C.
STJ firmado no REsp 1.677.144/RS - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109178-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro, 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2025; Data de Registro: 18/04/2025) Diante deste quadro, não se verifica a hipótese de impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JAIR DAVI HELFENSTENS (OAB 166548/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:18
Convertido o Bloqueio em Penhora
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13/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:20
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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02/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 10:26
Expedição de Carta.
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03/05/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 19:12
Determinada a Citação em Novo Endereço
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28/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2019 18:32
Expedição de Mandado.
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11/02/2019 13:30
Decisão
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11/02/2019 10:41
Conclusos para decisão
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19/01/2019 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2018 13:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2018 13:49
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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16/08/2018 13:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2018.
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05/08/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2016 12:07
Expedição de Carta.
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20/12/2015 17:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/12/2015 09:38
Conclusos para decisão
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27/11/2015 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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