TJSP - 0007956-97.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
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17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007956-97.2025.8.26.0032 (processo principal 1010530-52.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marco Antonio dos Santos - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado de R$ 1.594,76 no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como carta/mandado.
Int. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BÁRBARA CALDAS CORNACCHIONE (OAB 384094/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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