TJSP - 1016701-78.2020.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Prazo
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02/09/2025 09:58
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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02/09/2025 09:58
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016701-78.2020.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Elgin HDB Refrigeraçao Ltda - Apelante: Théo Moura Fernandes Barros (Menor) - Apelado: Festpan Alimentos Importação e Exportação Ltda - Interessado: Rafael Fernandes Barros – Me (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou ação de indenização por perdas e danos cumulada com obrigação de fazer em face de ELGIN HDB REFRIGERAÇÃO LTDA. e Rafael Fernandes Barros - ME, mas noticiado o seu falecimento, houve a sucessão processual pela companheira ALINE MOURA ROSA RIBEIRO e pelo filho menor THÉO MOURA FERNANDES BARROS O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 885/890, aclarada às fls. 898/899, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação ajuizada pela autora para condenar os réus, solidariamente, a ressarcir à autora os valores pagos pelo serviço de instalação à Fique Frio, que precisou ser refeito (págs.104/118), acrescido das importâncias gastas com a locação de guindaste para remoção e posicionamento das condensadoras (págs. 191, 193 e 198), conforme exposto na fundamentação, incidentes correção monetária pelos índices da Tabela TJSP desde a data dos respectivos desembolsos até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA-E a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC (incluído pela Lei nº 14.905/2024).
Além disso, incidirão juros de mora de 1% ao mês da data da citação até 29/8/2024 e conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E a partir de 30/8/2024, nos termos do art. 406, § 1º, do CC (incluído pela Lei nº 14.905/2024).
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.
Em resumo, a corré ELGIN alegou ilegitimidade passiva por não ter participado da contratação dos serviços de instalação, os quais foram realizados exclusivamente pela empresa Fique Frio, contratada por livre escolha da autora.
Inexiste relação de consumo, alegando que a autora é pessoa jurídica de grande porte, com capital social elevado, e que adquiriu os equipamentos para fins comerciais, como insumos para sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final nos termos do art. 2º do CDC.
Há ausência de responsabilidade civil com base em laudo pericial judicial que teria reconhecido a culpa exclusiva da empresa instaladora, bem como a anuência da liderança técnica da autora durante a execução da obra.
Não há vício ou defeito nos produtos fornecidos, os quais estariam em perfeito funcionamento, não havendo qualquer apontamento técnico que imputasse à recorrente falha na fabricação ou entrega dos equipamentos.
Prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do CC, sustentando que a ação foi proposta após o prazo de três anos para reparação civil.
Impossível a condenação solidária diante da ausência de vínculo contratual com a empresa instaladora e da inexistência de prática de ato ilícito por parte da recorrente.
Pede a improcedência dos pedidos formulados pela autora em relação à recorrente e a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 904/925).
Por sua vez, o réu Théo Moura Fernandes Barros, em resumo, alegou que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco participou da negociação, execução ou supervisão dos serviços de instalação.
Sua inclusão no polo passivo da demanda é indevida, pois não praticou qualquer ato que tenha contribuído para os danos alegados, nem se beneficiou da relação comercial entre os demais réus e a autora.
O douto Juiz de primeiro grau não individualizou sua conduta, limitando-se a imputar responsabilidade solidária sem qualquer demonstração de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo suportado pela autora.
Pede também a improcedência dos pedidos em relação à sua pessoa e sua exclusão do polo passivo da demanda, além da inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 885/890).
O parecer subscrito pelo Procurador de Justiça foi pelo desprovimento dos recursos e a manutenção da r. sentença (fls. 948/954). É o relatório. 3.- Voto nº 47.047.
Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Hoelz de Matos (OAB: 147798/SP) - Luiz Gustavo Desenzi (OAB: 125963/MG) - André Luis Tardelli Magalhães Poli (OAB: 158454/SP) - Gustavo Franco Zanette (OAB: 215625/SP) - 5º andar -
27/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:31
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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27/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:20
Acórdão registrado
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26/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 16:20
Julgado virtualmente
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22/08/2025 10:33
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 20:59
Despacho
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19/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:01
Recebidos os autos do MP
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16/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:58
Parecer - Prazo - 10 Dias
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29/04/2025 18:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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29/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 10:53
Processo Cadastrado
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16/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/04/2025 13:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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