TJSP - 0004683-72.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004683-72.2023.8.26.0229/02 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Rosangela Corrêa dos Santos Vicentim - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros devidos.
A Fazenda Pública Municipal manifestou-se.
Pois bem.
Assiste razão em parte ao requerente.
Isso porque o pagamento realizado em 16/07/2025 foi efetuado sem considerar os índices devidos entre a data do cálculo e a data da ciência do ofício.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da ciência do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Note-se que o artigo 13 da Lei do Jefaz expressamente consigna a incidência da Taxa SELIC até a entrega do ofício.
Considerando esses parâmetros citados, verifica-se que na data da ciência era devido R$ 34.463,75 (R$ 29.950,25 líquido devido ao autor e R$ 4.513,50 de desconto previdenciário), o que foi verificado por meio do site: "https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic".
Foi pago o valor total de R$ 34.108,49.
Verifica-se que faltou o pagamento de R$ 308,74 (líquido) mais R$ 46,52 (desconto previdenciário), ou seja, o total de R$ 355,26 em favor do autor na época da ciência.
Levo em consideração que seria impraticável dentro da sistema jurídico e administrativo exigir o exato pagamento atualizado entre a ciência do débito até a data do efetivo pagamento, pois é impossível pelos trâmites burocráticos, inclusive na esfera judicial, realizar o cálculo e providenciar o pagamento no mesmo dia, de modo que se assim fosse exigido, o débito nunca seria quitado.
Pondero que, em obediência aos Princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, o incidente não pode ser estendido para discussão de mínimas diferenças.
Em sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente, R$ 308,74 (líquido) mais R$ 46,52 (desconto previdenciário), ou seja, o total de R$ 355,26 , no prazo de dez dias.
Consigno que cabe ao Município o eventual, se incidente, recolhimento/retenção de imposto de renda devido em razão do pagamento complementar, devendo ele efetuar o cálculo do valor.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP), TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO (OAB 452322/SP) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:11
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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13/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:25
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/05/2025 12:07
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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19/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:28
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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04/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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