TJSP - 1010054-55.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010054-55.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio de Fatima Costa - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.) declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação (R$ 599,00); 2.) condenar o banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados da parte autora, com correção monetária incidente desde as datas das respectivas cobranças irregulares, acrescidos de juros de mora, contados da citação; 3.) quanto aos consectários legais, estabeleço os seguintes parâmetros: (3.1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e (3.2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), razão pela qual condeno a parte autora no pagamento de honorários que arbitro, por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.300,00, e com 80% do valor das custas e despesas processuais.
O banco réu, por sua vez, arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro, por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.300,00, além de 20% das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), SILVIA CRISTINA FERREIRA POLO (OAB 278553/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:50
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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