TJSP - 0003278-06.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003278-06.2024.8.26.0604 (processo principal 1013070-98.2023.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Viva Vista Paisagem Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados - Moisés das Graças Soares dos Santos - - Evanir Conceição da Costa -
Vistos.
I.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por expressa vedação legal, artigo 300, § 3º, CPC, vez que a acolhida liminar do pedido de desbloqueio, antes de a parte exequente poder exercer seu regular direito ao prévio contraditório, poderia implicar situação concreta irreversível ou de difícil reversão em caso de seu posterior indeferimento, respeitado entendimento contrário Logo, independente do exame do aspecto material da questão, a se dar oportunamente e quando em termos, bem como independente de fumaça do bom direito e de perigo na demora, há óbice de aspecto processual a impedir agora a concessão da tutela liminar.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD.
Pretensão de concessão de tutela recursal com o propósito de ser determinado o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD nos autos da execução fiscal originária.
Decisão desta Relatoria que indeferiu a tutela recursal.
Probabilidade do direito e de provimento do recurso não demonstrados.
Bloqueio determinado na origem que não se mostra, de plano, ilegal, porque efetivado conforme determina o art. 854 do CPC.
Indisponibilidade que deve ser decretada antes de se dar ciência do ato ao executado, no que se conhece por contraditório diferido.
No mais, risco de dano grave que, mesmo se existente, não autorizaria a concessão da liminar, sobretudo porque a medida implicaria exaurimento do objeto recursal e irreversibilidade do desbloqueio pretendido.
Não preenchidos, portanto, os requisitos para concessão da tutela recursal.
AGRAVO INTERNO.
Agravante que deixa de trazer argumentos ou documentos novos, capazes de atacar a decisão, a qual fica mantida.
Decisão mantida.
Agravo interno não provido" - Agravo Interno Cível nº 2051906-24.2025.8.26.0000/50000, 8ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leonel Costa, j. 03.04.2025, grifo nosso.
II.
Sobre o pedido de desbloqueio, fls. 158/190, diga a parte exequente, 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), MAYARA CARRARO BRANDÃO (OAB 433085/SP), MAYARA CARRARO BRANDÃO (OAB 433085/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:19
Protocolo Juntado
-
02/09/2025 09:19
Protocolo Juntado
-
22/08/2025 20:18
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 22:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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