TJSP - 1091906-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:18
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091906-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar carteira (registro) da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como todos os holerites do período pleiteado, inclusive prêmio de incentivo, que não tenham acompanhado a inicial, sempre a permitir o contraditório e prolação de sentença líquida, nos parâmetros da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Deverá, ainda, a parte autora emendar a petição inicial para apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva.
Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: JOÃO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB 423120/SP) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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