TJSP - 1006243-42.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006243-42.2025.8.26.0009 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Pedro Palacios - - Maria Albertina Valongo Palacios -
VISTOS.
Fls. 85/97: preliminarmente, regularizem os autores a representação processual, considerando que a procuração não acompanhou a petição em destaque, e cumpram corretamente o item 4 da deliberação de fls. 78/80, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico discutido na demanda.
Desde já, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária aos autores.
Isso porque, a decisão de fls. 78/80 determinou a apresentação de comprovantes oficiais de rendimentos e bens, além de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias, tanto pessoais quanto das pessoas jurídicas das quais são sócios.
Conforme observado, os extratos de fls. 98/101 referem-se apenas ao coautor Pedro pessoa física, no Banco CEF, deixando de apresentar os extratos das contas no Banco Bradesco e Banco Itaú, também de sua titularidade, bem como do Banco Bradesco da coautora Maria, conforme indicam as DRFs de fls. 102/110 e 111/118.
Mais ainda.
Observa-se das referidas DRFs que os autores são titulares de 100% das cotas das empresas PEDRO PALACIOS FEIRANTE - CNPJ: 62.374.897/000170; QUALYBAN LTDA - EPP; DISTRIBUIDORA DE BANANAS QUALYFRUT LTDA - ME; e, MARIA ALBERTINA VALONGO PALACIOS M.
Consequentemente, a resistência em cumprir a determinação retro (encartar extratos bancários de todas as contas bancárias, inclusive das pessoas jurídicas) impede a devida análise da situação econômica dos requerentes.
Salienta-se, também, que os extratos bancários do coautor Pedro, embora incompletos, revelam o recebimento de benefício do INSS em valor elevado (segunda renda), o que, por si só, já aponta para a capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não se olvidando do elevado valor do empréstimo contraído (R$ 4.410,000,00 - fls. 02).
Logo, no prazo complementar de cinco dias, regularizem os autores a representação processual e recolham as custas devidas ao Estado, observada a retificação do valor da causa, e recolham a taxa de citação eletrônica, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, independentemente de nova intimação.
Ciente da informação sobre a baixa da anotação premonitória proveniente da ação 1004317-63.2024.26.0009 e da ausência de correlação com esta lide.
Desde já, INDEFIRO novo pedido de tutela antecipada, ora incidental (fls.99/100), considerando o oficial de registro dos imóveis em discussão certificou o decurso de prazo para pagamento da mora (fls. 67 e 73) e, os documentos correlatos podem ser acessados pelos interessados sem a interferência do judiciário, o que afasta a probabilidade do direito e a urgência.
Int. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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