TJSP - 1510523-56.2025.8.26.0378
1ª instância - 01 Criminal de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 20:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:00
Recebida a denúncia
-
04/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 11:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 16:19
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510523-56.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Estelionato - MARLON WESLEY SILVA DA PAZ - - SAMUEL VICTOR ALVES FERNANDES -
Vistos. 1.
Trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do delito de estelionato pelos custodiados SAMUEL VICTOR ALVES FERNANDES e MARLON WESLEY SILVA DA PAZ.
Segundo consta no boletim de ocorrência, compareceram na Delegacia de Polícia os guardas municipais relatando que, após informações recebidas e retransmitidas via COADE, um veículo suspeito de envolvimento em fraudes teria adentrado o município.
O veículo em questão, Ford Ka de cor branca, placas EZC-1C79, registrado na cidade de São Paulo, teria tentado abordar uma vítima, a qual entrou em contato com a Guarda Civil.
O automóvel foi avistado na Rodovia José Boldrin, 2238, e devidamente abordado.
No interior do veículo foram encontradas diversas folhas de papel sulfite com o nome Prefeitura Municipal de Indaiatuba, além de endereços, nomes de pessoas e uma cesta básica.
Durante a abordagem, entrevistaram um dos ocupantes do veículo, identificado como SAMUEL, que afirmou ser residente na cidade de São Paulo e ter vindo à Indaiatuba com o objetivo de aplicar golpes em pessoas idosas.
O método descrito envolvia o uso de um sistema adquirido por um dos envolvidos, de nome MARLON, capaz de identificar contas bancárias e dados pessoais.
De posse dessas informações, os suspeitos visitavam residências, identificavam-se como entregadores e, munidos do nome da vítima, informavam sobre a entrega de uma cesta básica.
Em seguida, solicitavam um código de entrega que a vítima não possuía, momento em que exigiam uma fotografia para suposto registro da entrega.
A fotografia seria utilizada para acessar a conta bancária da vítima em instituições como Mercantil, Itaú e Santander, com o intuito de realizar empréstimos que posteriormente seriam transferidos para contas de terceiros, havendo divisão dos valores entre os envolvidos.
MARLON inicialmente alegou estar na cidade para ver e comprar um veículo mas, posteriormente, afirmou ser motorista de aplicativo e que apenas havia trazido o acompanhante para Indaiatuba.
Diante dos papéis encontrados com nomes e endereços, as equipes de apoio deslocaram-se para verificar a situação em diversos locais.
As pessoas cujos nomes constavam nas listas foram convidadas a comparecer ao Plantão Policial para registrar os fatos relativos ao possível golpe.
Na Delegacia, os fatos foram comunicados à Autoridade Policial, que procedeu à elaboração do Boletim de Ocorrência, permanecendo ambos os indivíduos à disposição da Justiça pelo crime de estelionato.
Após pesquisa dos dados de MARLON, constatou-se que possuía mandado de prisão em aberto, o qual foi devidamente cumprido.
A vítima Nilton Celestino relatou que um indivíduo foi até sua residência portando uma cesta básica, alegando que a Prefeitura Municipal havia solicitado a entrega.
Para receber a cesta, era necessário realizar o cadastramento facial do declarante.
O declarante autorizou que o indivíduo o fotografasse utilizando o próprio aparelho celular.
Após isso, o indivíduo afirmou que, caso não levasse a cesta básica naquele momento, teria que pagá-la.
O declarante retirou o extrato bancário de suas contas e, até a presente data, não constatou prejuízo financeiro.
Na Delegacia, reconheceu com certeza SAMUEL como sendo o indivíduo que esteve em sua casa, ofereceu a cesta básica e realizou a fotografia.
A vítima Leticia Souza Oliveira Batista informou que um indivíduo foi até sua casa e afirmou que o pai da declarante deveria receber uma cesta básica da Prefeitura.
Que a declarante perguntou ao indivíduo o que era preciso para receber a cesta.
O indivíduo respondeu que dependeria de um código que seria enviado ao celular da declarante.
Letícia então afirmou que não queria a cesta, pois não estavam precisando de tal ajuda, dispensando o indivíduo.
Na Delegacia, reconheceu com certeza SAMUEL como sendo o indivíduo que esteve em sua casa, ofereceu a cesta básica e realizou a fotografia.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos custodiados e as partes conduzidas ao Plantão policial.
Em audiência o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva somente em relação a MARLON.
Quando a SAMUEL, requereu a concessão de liberdade provisória.
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do delito de estelionato.
Os custodiados SAMUEL e MARLON foram abordados logo após a prática criminosa, sendo que ao menos duas pessoas já haviam sido vítimas, e, diante do material apreendido, é evidente que havia a intenção de alcançar outras, cujos endereços já constavam em posse dos conduzidos.
Assim, há elementos suficientes que indicam a materialidade do delito, sobretudo em razão de terem sido reconhecidos pelas vítimas (fls. 10).
Em relação à autoria, de igual modo, tem-se indícios de que os custodiados praticaram o estelionato, tendo sido abordados na rua após a ocorrência.
Caracterizada, assim, a situação de flagrância nos termos do art. 302, II, do Código Penal.
Outrossim, constam nos autos o auto de prisão em flagrante (fl. 03), termos de declarações das testemunhas e das vítimas (fls. 04/06, 07 e 09), interrogatórios (fls. 09/10), boletim de ocorrência (fls. 02/04, extrato de qualificação das partes (fls. 11/12), nota de culpa (fls. 25 e 34), encaminhamento do preso (fls. 01/02), laudo exame corpo de delito (fls. 37-38), folha de antecedentes (fls. 27-30 e 39-40).
Portanto, a prisão está formalmente em ordem, pelo que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade da custódia cautelar. 3.
O crime em tese cometido pelos custodiados conta com pena superior a 4 anos, o que atende o requisito do art. 313, I, do CPP.
Verifica-se que o custodiado MARLON é reincidente, ostentando condenação pelo delito de furto, processo nº 1502678-69.2024.8.26.0228 (fls. 29), praticado em data recente.
Ademais, contra MARLON há um mandado de prisão em aberto por condenação pela prática do delito de furto (processo nº 1502678-69.2024.8.26.0228).
Embora em audiência tenha afirmado ser motorista de uber, percebe-se que aos guardas civis durante a abordagem prestou informações divergentes.
Portanto, há indicativos de que o custodiado faz da prática de delitos o seu meio de vida, de forma reiterada, sendo de rigor a imposição da custódia cautelar de MARLON para garantia da ordem pública e paz social.
Em relação à SAMUEL, o Ministério Público entende cabível a liberdade provisória, o que merece acolhida em razão de ser primário e sem antecedentes.
Ante o exposto, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual CONVERTO a prisão em flagrante de MARLON WESLEY SILVA DA PAZ em PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a SAMUEL VICTOR ALVES FERNANDES, mediante o cumprimento das medidas cautelares de i) comparecimento bimestral em juízo; ii) proibição de se ausentar de seu município de residência por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; iii) dever de comparecer a todos os atos do processo.
Expeçam-se o mandado de prisão e o alvará de soltura clausulado 4.
Ciência à Autoridade Policial, ao Ministério Público e a Defesa. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: HERBERT BERNARDO PORTO CARDOSO (OAB 431517/SP), HERBERT BERNARDO PORTO CARDOSO (OAB 431517/SP) -
27/08/2025 16:38
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:27
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:16
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva com Substituição por Prisão Domiciliar
-
27/08/2025 12:16
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:08
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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