TJSP - 1032106-55.2024.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032106-55.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - 52.774.871 Gabriel Abrahao Guimaraes Barini - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que a ré restituía a conta do autor, excluindo toda e qualquer limitação imposta, no prazo de cinco dias a contar da intimação dessa decisão, o que faço em sede de tutela antecipada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00 e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizado a contar dessa decisão e com juros de mora desde a citação.
A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, ao menos nesta fase.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.RI. - ADV: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB 489221/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP) -
08/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 15:02
Audiência Realizada Inexitosa
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23/05/2025 15:02
Audiência Realizada Inexitosa
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22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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13/05/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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