TJSP - 1000638-92.2023.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000638-92.2023.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ana Paula dos Reis - Paulo Alfredo dos Reis - Eduardo Delospital Faccioli -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Ana Paula dos Reis em face de Paulo Alfredo dos Reis, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 2.043 do Cartório de Registro de Imóveis local, situado na Rua Francisco dos Santos, nº 138, centro, nesta cidade e comarca (fls. 12-13).
Após a fase postulatória e a instrução processual, foi proferida decisão de mérito que julgou procedente o pedido para extinguir o condomínio e determinar a alienação judicial da fração ideal de 1/3 pertencente à autora (fls. 115/119).
Na mesma decisão, determinou-se que do valor da arrematação fossem descontados R$ 10.000,00, valor este que o réu já havia adiantado à autora.
Nomeado o leiloeiro, Sr.
Giordano Bruno Coan Amador, foram designadas as datas para a hasta pública (fls. 126/127) e publicado o respectivo edital, no qual constou de forma expressa que o objeto da alienação era a "Fração ideal correspondente a 1/3 do Imóvel" (fls. 132/136).
Realizado o certame, o leiloeiro oficial informou que o bem foi arrematado em segundo pregão, em 14 de fevereiro de 2025, pelo Sr.
Eduardo Delospital Faccioli, pelo valor de R$ 39.216,79 (fls. 156/157).
Contudo, o mesmo leiloeiro noticiou, em seguida, a inadimplência do arrematante, que teria justificado a ausência de pagamento pelo fato de não ter compreendido que o leilão se referia apenas a uma fração do imóvel (fls. 158).
Intimado a realizar o pagamento sob as penas da lei (fls. 167), o arrematante, por meio de seus novos patronos, peticionou requerendo a desistência da arrematação (fls. 178/180).
Alegou a ocorrência de erro substancial, sustentando que a informação de que se tratava de 1/3 do bem não estava suficientemente destacada no edital, o que o teria induzido a erro.
Instado a se manifestar, o requerido Paulo Alfredo dos Reis impugnou o pedido de desistência (fls. 191/192), argumentando que o edital de leilão era explícito e que a conduta do arrematante configurou falta de diligência, requerendo a aplicação das sanções previstas no artigo 903, §6º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação (fls. 193).
Posteriormente, o arrematante reiterou seus argumentos, insistindo na tese de erro substancial e na sua boa-fé (fls. 199/201). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisa-se, primeiramente, o pedido de desistência formulado pelo arrematante, Sr.
Eduardo Delospital Faccioli (fls. 178/180).
A alegação central é a de que teria ocorrido erro substancial, pois acreditava estar adquirindo a integralidade do imóvel, e não apenas a fração ideal de 1/3.
Fundamenta seu pleito no artigo 903, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
O edital de leilão, documento que rege o ato de expropriação, foi claro e inequívoco ao descrever o objeto da alienação.
No item 4 do referido documento (fls. 132), consta expressamente: "DO BEM: Fração ideal correspondente a 1/3 do Imóvel situado a Rua Francisco dos Santos, n. 138, centro, São Simão-SP...".
A mesma informação é replicada na avaliação da parte ideal (item 5, fls. 133) e no estabelecimento do lance mínimo (item 5.1, fls. 133).
A alegação de que a informação não estava "suficiente destacada" é subjetiva e não encontra amparo fático ou legal.
A descrição do bem foi precisa e iniciou justamente pela especificação da fração a ser leiloada.
A participação em hasta pública exige do licitante um dever mínimo de diligência e atenção, que compreende a leitura atenta e completa do edital.
A falha em observar informação tão fundamental e explícita não pode ser classificada como vício do ato judicial ou erro substancial escusável, mas sim como ausência de cautela por parte do próprio arrematante.
Conforme bem apontado pelo leiloeiro (fls. 158), a descrição do bem no site e no edital iniciava-se com a menção à fração, não havendo dificuldade para a sua identificação.
Desse modo, não há que se falar em vício que autorize a desistência da arrematação com base no dispositivo legal invocado.
Nesse contexto, embora a arrematação venha a ser tornada sem efeito por motivo superveniente, como a seguir fundamentado, a desistência imotivada do arrematante gera a obrigação de arcar com a comissão do leiloeiro, cujos serviços foram efetivamente prestados.
O trabalho do auxiliar da justiça foi devidamente desempenhado, com a divulgação do leilão, recebimento de lances e a declaração de um vencedor.
O fato de a arrematação não se aperfeiçoar por culpa do arrematante não pode isentá-lo da responsabilidade pela remuneração devida.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à despesa processual deve por ela responder.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação cível.
Ação anulatória.
Leilão judicial de imóvel.
Requerimento de anulação da arrematação por vício do negócio jurídico resultante de erro e declaração de inexigibilidade do valor da comissão devida à leiloeira.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Alegação de erro no oferecimento do lance ganhador do leilão.
Requerimento de isenção do dever de pagamento da comissão.
Descabimento.
Autora capaz para os atos da vida civil.
Inverossimilhança de suposta dificuldade com o uso de tecnologia, considerando que a autora acessou o site da leiloeira, efetuou seu cadastro, transmitiu documentação por meio eletrônico e recebeu diversos alertas do sistema.
Conduta voluntária.
Hipótese, na realidade, que retrata desistência da arrematação por liberalidade da arrematante, o que não a exime do pagamento da comissão devida à leiloeira.
Apelada que desempenhou regularmente suas atribuições, não havendo qualquer indício de conduta irregular de sua parte, tampouco vício no procedimento do leilão que justifique o inadimplemento da remuneração devida.
Obrigação decorrente da efetiva prestação do serviço.
Art. 884, parágrafo único, CPC.
Recurso adesivo da ré.
Pedido de revogação da gratuidade de justiça deferido pelo juízo a quo.
Impossibilidade.
Autora que comprou hipossuficiência econômica no juízo de origem.
Renda mensal inferior a três salários-mínimos.
Hipossuficiência econômica configurada.
Sentença mantida.
Recursos da autora e adesivo da ré desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1012551-83.2023.8.26.0003; Relator (a):Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) Assim, ainda que se trate de desistência do arrematante e não de remição pelo executado, a lógica se aplica: o leilão foi realizado e o trabalho, cumprido.
A desistência imotivada do arrematante o torna responsável pela comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance.
Contudo, superada esta questão, observa-se que as partes originárias, autora e réu, após todo o trâmite processual, lograram êxito em alcançar uma composição amigável para a solução definitiva do condomínio, submetendo-a a este juízo para homologação.
O propósito primário da presente ação é, de fato, a extinção da copropriedade, sendo a alienação judicial em hasta pública uma medida subsidiária, aplicável quando não há acordo entre os condôminos sobre a adjudicação do bem a um deles ou a venda amigável a terceiro.
Desde o início do processo, o réu manifestou seu inequívoco interesse em adquirir a cota-parte da autora (fls. 47-50), exercendo seu direito de preferência.
As tratativas iniciais restaram infrutíferas unicamente pela discordância quanto à forma de pagamento.
Dessa forma, em que pese a destituída de justo motivo a desistência da arrematação, conforme acima fundamentado, a circunstância superveniente do acordo entre as partes impõe resultado diferenciado ao processo, de forma a concretizar a vontade de todas as partes envolvidas, acordantes no seguinte deslinde.
A finalidade do processo é a pacificação social, e a autocomposição é o meio mais eficaz para alcançá-la.
Prioriza-se, assim, a vontade das partes em resolver o conflito de forma consensual, o que se sobrepõe à alienação forçada a um terceiro, ainda que esta tenha sido anteriormente determinada por este juízo.
A homologação do acordo, neste momento, atende aos princípios da economia processual e da primazia da resolução consensual dos litígios, inclusive, compatibilizando o interesse das partes originárias e do arrematante, que, em síntese, não deseja a arrematação que concretizou.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) INDEFIRO a justificativa apresentada pelo arrematante Eduardo Delospital Faccioli para a desistência da arrematação, por ausência de vício no ato ou de erro substancial escusável.Em consequência, e considerando que os serviços do auxiliar da justiça foram devidamente prestados, CONDENO o arrematante, Sr.
Eduardo Delospital Faccioli, ao pagamento da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, o que corresponde a R$ 1.960,84 (mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos).
B) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora, Ana Paula dos Reis, e o réu, Paulo Alfredo dos Reis, para a extinção do condomínio sobre o imóvel de matrícula nº 2.043 do CRI de São Simão/SP.
Em razão da homologação do acordo, TORNO SEM EFEITO a arrematação realizada em 14 de fevereiro de 2025, ressalvada a obrigação do arrematante quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro, conforme item 2.
A extinção do condomínio se dará nos termos pactuados pelas partes.
Custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, e cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade de justiça deferida a ambos.
O acordo com pedido de homologação ou a concordância com os seus termos é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório (art. 1.000 do CPC).
Destarte, certifique-se o trânsito em julgado.
Aguarde-se seu cumprimento em cartório.
Havendo descumprimento, o credor deverá requerer o cumprimento da sentença por petição instruída com demonstrativo (Código de Processo Civil, arts. 513, § 1º, 522 a 524 e 536). - ADV: AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP), MARCELO MARCIAL NOBILE (OAB 155307/SP), CAROLINA BORGES CARNEIRO (OAB 354470/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/09/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 12:55
Hasta Pública Deferida
-
15/10/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 05:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 02:00:00, Vara Única.
-
12/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2024 02:00:00, Vara Única.
-
18/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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