TJSP - 0001779-26.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001779-26.2025.8.26.0127 (processo principal 1010823-57.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Artur Adler Costa Pinto dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Artur Adler Costa Pinto dos Santos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao recebimento de honorários de sucumbência no valor atualizado de R$ 2.029,59.
Intimada na forma da lei, a Fazenda Pública executada manifestou-se nos autos, informando não se opor aos cálculos apresentados, mas pleiteando a não condenação em honorários advocatícios para a presente fase executiva, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC.
O exequente, em impugnação, defendeu o cabimento da verba honorária, sustentando a inaplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que o pagamento se dará por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não por precatório, invocando a Súmula 517 do STJ. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não há impugnação ao montante principal.
A natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais é a de remunerar o trabalho do advogado em um cenário de lide, de oposição à pretensão.
No presente caso, a Fazenda Pública, devidamente intimada, anuiu prontamente com o valor executado, eliminando qualquer controvérsia sobre o quantum debeatur.
Nesse cenário, o trabalho do patrono do exequente, embora necessário para dar início ao procedimento de pagamento, assume um caráter predominantemente administrativo, não se justificando a imposição de uma nova verba sucumbencial ao executado.
Ademais, não se vislumbra justificativa plausível para tratar de maneira distinta os regimes de pagamento por precatório e por RPV para este fim específico.
Se a isenção de honorários é concedida na ausência de impugnação para débitos maiores (precatórios), por coerência e isonomia, a mesma lógica deve ser aplicada aos débitos de menor valor (RPV), pois o fator determinante é a ausência de litigiosidade, e não a modalidade do ofício requisitório.
Nesse sentido, alinho-me ao precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado Pagamento determinado por meio de Ofício Requisitório de Pequeno Valor (ORPV) Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios Ausência de justificação para distinção entre os regimes de precatório e requisição de pequeno valor, para fins de fixação de honorários Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234603-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/08/2025).
Posto isto, considerando a concordância da Fazenda Pública com o montante executado e a ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo de fls. 54, no valor de R$ 2.029,59 (dois mil e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) e INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios para a presente fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS (OAB 66980/BA) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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