TJSP - 1012921-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 05:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:09
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012921-63.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - União Comércio de Pneus Novos Ltda -
Vistos.
Recebo a petição e as guias de páginas 32/36 como emenda à inicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Intime-se. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP) -
27/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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