TJSP - 1020028-61.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020028-61.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Roberto Albino Moura -
Vistos.
Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada na página 23, e tendo em conta ainda a hipossuficiência econômica presumida do menor incapaz, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Anote-se.
Considerando que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 1º, § 2°, da Lei n° 12.764/2012, e que ao portador de deficiência é garantida prioridade em processos judiciais, nos termos do artigo 9°, inciso VII, da Lei n° 13.146/2015, defiro ao autor o benefício da celeridade processual.
Faça-se nota.
Tratando-se de ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, derivada de relação de consumo travada entre as partes (plano de saúde), aplicam-se ao caso as disposições do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil.
Feita essa ponderação, em juízo de cognição sumária verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial.
Com efeito, a documentação juntada demonstra que o autor possui diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com descompasso comportamental, sendo-lhe prescrito por médico neurologista assistente a retomada das sessões semanais de equoterapia para tratamento da agitação psicomotora e do desequilíbrio emocional, a que apresentou anteriormente ótima resposta, conforme relatório de página 24.
Já os documentos presentes nas páginas 88/91 comprovam a reiterada recusa do réu na cobertura da terapia indicada ao argumento de que ela não encontra contemplação no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Entretanto, cabe anotar que a Súmula 102 do TJSP prevê que: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." De outra parte, o receio de ineficácia do provimento final decorre naturalmente do fato de que segundo o relatório médico a terapia indicada produziu anteriormente bons resultados, sendo, portanto, indispensável para a contenção da agitação motora e descompasso emocional do autor, que vem apresentando inúmeros episódios (crises) comportamentais no presente ano letivo, conforme desponta do documento de página 94.
Então, sendo relevante o fundamento da demanda, e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, a concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial é de rigor.
Isto posto, CONCEDO liminarmente a tutela específica requerida, com fulcro nos artigos 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, e 497, do Código de Processo Civil, determinando que a ré autorize e custeie as sessões semanais de equoterapia (terapia com uso de cavalos) prescritas pelo médico assistente (relatório de pág. 24), a serem realizadas na Associação de Equoterapia de Santos (Av, Francisco Manoel, s/n, Horto Portuário, Jabaquara, Santos/SP), bem como disponibilize consulta com neurologista infantil credenciado, ambos no prazo de 05 dias, promovendo inclusive o reembolso de valores a tanto comprovadamente despendidos, pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do requerente, para a hipótese de não cumprimento da determinação, limitada por ora ao valor de R$ 25.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Intime-se e cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Em caso de mídia entregue por terceiros, estes deverão estar expressamente autorizados nos autos a proceder à entrega em cartório, sob pena de não recebimento.
Estando o terceiro devidamente autorizado, deverá a serventia, após o recebimento da mídia, emitir ato ordinatório para a parte responsável pela entrega para que ratifique o conteúdo no prazo de 5 dias.
Para agilizar o cumprimento da tutela liminar, poderá a parte autora extrair cópia da presente decisão junto aos autos virtuais, assinada digitalmente, e encaminhá-la diretamente ao réu.
Intime-se. - ADV: MARCELA DE ALMEIDA PINO DA SILVA (OAB 439496/SP) -
27/08/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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