TJSP - 0005947-65.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 16:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005947-65.2025.8.26.0032 (processo principal 1007673-57.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Gustavo Pinheiro Sonoda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de Cumprimento de sentença que Luiz Gustavo Pinheiro Sonoda move em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada (fls. 160/20).
Devidamente intimada, não houve insurgência pela parte exequente, que requereu o levantamento e extinção do feito (fls. 21/24).
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizados os levantamentos que se fizerem necessários, inclusive de eventuais restrições feitas através do RENAJUD, bem como de eventuais registros de AVERBAÇÕES DE PENHORAS no Cartório de Registro de Imóveis.
Custas e despesas na forma da lei, expedindo-se certidão oportunamente após a intimação pessoal e decorridos os prazos legais (05 e 60 dias) para o recolhimento voluntário.
Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração.
Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Expeça-se MLE do depósito efetuado nos autos (fls. 18/19), em favor do exequente.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA (OAB 500315/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:46
Evoluída a classe de 157 para 156
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26/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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