TJSP - 1029550-49.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029550-49.2024.8.26.0562 - Embargos à Execução - Defeito, nulidade ou anulação - Wilton Alonso Lopes - Carlos Manuel Lopes Varelas -
Vistos.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme já dizia Pimenta Bueno: Nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento (RJTJSP 92/328) ou ainda, consoante Pontes de Miranda: não se pede que se redecida, pede-se que reexprima (RJTJSP).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que: Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes (EDcI RE nº. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251).
O nobre defensor, com os embargos de declaração interpostos, pretende, na realidade, a alteração do julgamento.
Procura o nobre defensor atribui-lhes caráter infringente; o que não é admitido, vez que referida espécie processual não se destina a questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Neste sentido, assim tem decidido a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240).
E ainda: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (Cf. art. 523, nota 3, p. 628, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, Saraiva, SP, 36ª ed.).
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Nada, portanto, há a declarar; ressaltando-se, ainda, que a presente espécie recursal não se presta para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos.
Sendo assim, conheço os embargos de fls. 329/331, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP) -
27/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:59
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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12/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 18:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 06:02:20, 2ª Vara Cível.
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28/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/05/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:18
Expedição de Carta.
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25/03/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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11/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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08/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:30
Evoluída a classe de 7 para 172
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13/11/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 14:04
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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10/11/2024 21:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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