TJSP - 4005715-72.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005715-72.2025.8.26.0003/SP AUTOR: VALDIR CARDOSO DE ASSISADVOGADO(A): HUMBERTO PINHÃO (OAB SP162861) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, proposta por Valdir Cardoso de Assis em face de Itaú Unibanco S.A.
Alega o autor que, em 2011, arrematou junto ao réu os direitos creditórios relativos a contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, de um imóvel localizado em Curitiba/PR (fl. 02 do corpo da inicial), tendo firmado instrumento particular com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade (anexo 5 da inicial).
Alega que, quando da arrematação, foi ao autor informado que o Banco Réu era credor de hipoteca sobre o imóvel, hipoteca esta que, em razão da inadimplência do devedor, estava sendo executada, havendo a expectativa de tomada do imóvel, frente à inadimplência do devedor hipotecário, de modo que, assim que o Banco Réu obtivesse a adjudicação do imóvel, o Autor seria comunicado para tomar as medidas necessárias para obter a posse e propriedade sobre o bem.
Sustenta que, embora o contrato preveja a possibilidade de o autor ser notificado para atuar como assistente litisconsorcial em eventual execução da hipoteca, jamais foi informado sobre a existência ou andamento de tais processos.
Em julho de 2024, foi surpreendido com proposta de rescisão contratual e devolução dos valores pagos, sob alegação genérica de “problema” com a hipoteca, sem qualquer documentação comprobatória, sendo oferecido, para fins de rescisão da arrematação, a devolução do valor por ele pago, corrigida pelo índice da poupança, no valor total de R$ 172.009,77.
O Autor afirma não possuir interesse na referida proposta, a uma porque segue interessado em obter a posse e propriedade do imóvel cujos direitos arrematou, cujo valor de mercado é muitas vezes superior ao valor oferecido pelo Banco Réu, a duas porque nada lhe foi informado acerca do andamento de eventual execução da hipoteca, e qual problema (se é que existe) estaria ocorrendo.
Infere o autor a possibilidade de o Banco Réu já ter recebido o pagamento da hipoteca ou, ainda, até estar próximo de obter a propriedade do imóvel e, considerando seu valor de mercado atual - que, conforme avaliação mercadológica anexa, emitida pela imobiliária Gabaritto Imóveis Ltda. em 03/07/2024 (data da proposta enviada pelo Banco Réu), era de R$ 620.620,00 (anexo 7 da inicial) -, arrependeu-se o Réu do leilão dos referidos direitos sobre o bem, oferecendo ao Autor a devolução simples dos valores pagos com a arrematação, corrigidos pela poupança, o que simplesmente não procede, ainda mais considerando que o contrato foi firmado sob caráter irrevogável e irretratável, cláusula esta aplicável tanto ao Autor quanto ao Banco Réu.
Posteriormente, visando obter informações sobre o andamento da execução da hipoteca, para saber qual medida adequada tomar - a exemplo de guardar seu desfecho ou, se o caso, requerer judicialmente o cumprimento do contrato -, o autor ingressou com a Interpelação Judicial, de n° 1031334-89.2024.8.26.0003, que tramitou perante a 3a Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara (anexo 8 da inicial).
A despeito da ciência expressa do Banco Réu à interpelação, contudo, este não apresentou a documentação solicitada ao Autor, quanto menos prestou quaisquer informações acerca da hipoteca, seja nos autos digitais da Interpelação Judicial, seja extrajudicialmente, diretamente ao Autor ou seus patronos, havendo uma recusa, ainda que tácita, em prestar informações.
Requer, assim, o autor que seja o Banco Réu condenado à obrigação de fazer consistente no cumprimento do contrato de compra e venda de direitos creditórios, qual seja: a) no repasse dos valores recebidos dos devedores hipotecários, caso tenha havido o pagamento do débito; b) na tomada de medidas necessárias para consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia real de hipoteca, em favor do Autor, caso ainda pendente o pagamento da hipoteca; c) subsidiariamente, na eventualidade da obrigação não poder ser cumprida, requer seja convertida em perdas e danos, culminando na condenação do Réu ao pagamento, ao Autor, de indenização no importe de R$ 620.620,00. 2) Anotada a prioridade a qual faz jus o autor. 3) Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: I.- juntar ata e recibo de arrematação do imóvel inteiramente legível.
II - certidão atualizada do Registro de Imóveis do bem. 4) A equipe de meu gabinete de trabalho tentou efetuar as alterações no sistema Eproc para que o patrono do autor, Dr.
Bruno Henrique Pinhão - OAB/SP n° 425.921, receba futuras intimações, conforme requerido a fls. 29 do corpo da inicial.
No entanto, não foi possível, sendo aberto chamado no suporte, ao que foi orientado pelo técnico de informática que o próprio patrono deverá efetuar seu cadastro como advogado no Eproc, conforme Manual de orientação ao patrono disponibilizado pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais.
Proceda o patrono tal cadastro em 15 dias, comunicando-se este Juízo, sob pena de mencionado advogado não receber as intimações futuras. 5) Fica ciente a parte autora de que deverá informar caso o presente feito consista em repropositura de ação, sob pena de litigância de má-fé, considerando que o sistema Eproc não verifica prevenção de forma automática. Em caso positivo, deverá indicar o número da ação anterior e em que juízo tramitou.
Int. -
04/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:07
Link para pagamento - Guia: 72915, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72397&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - VALDIR CARDOSO DE ASSIS - Guia 72915 - R$ 9.343,65
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04/09/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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