TJSP - 1037876-06.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2025 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:10
Protocolizada Petição
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07/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/04/2024.
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18/01/2024 14:31
Juntada de Mandado
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18/01/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:30
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) Processo 1037876-06.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos. 1) Inexistentes as hipóteses do artigo 247, do CPC, a primeira tentativa de citação deverá ocorrer por carta AR. 2) Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC).
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC).
Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC.
Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). 3) Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 4) Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5) Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC).
No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo.
E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 6) Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada, repita-se.
Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 7) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, CNPJ 54.***.***/0001-45, e parte ré/executado - KENSUKE WAKIYAMA, CPF *48.***.*32-68 e TIAGO KAZUSHI KUBO WAKIYAMA, CPF *02.***.*68-35, cujo valor da causa é: R$ 81.344,82(OITENTA E UM MIL E TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 9) Cópia desta decisão servirá de carta, mandado, carta precatória.
Intime-se. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:14
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:14
Expedição de Carta.
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23/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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