TJSP - 1001114-37.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001114-37.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Filomena Alves da Silva - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1.
A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir constitui, juntamente com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito).
Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse de agir está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016,p. 74).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).
Lado outro, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, constato que a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional foram bem descritas pela autora na exordial, devendo o exame do que foi alegado ser analisado por ocasião do julgamento de mérito.
Cumpre ainda destacar que a exigência de esgotamento das instâncias extrajudiciais é não apenas descabida, como também inconstitucional, devendo ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Previsão idêntica possui o artigo 3º do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 3.
Rejeito a preliminar de mérito de prescrição.
Nos termos do artigo 189 do Código Civil, Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Por seu turno, o artigo 27 do CDC estabelece que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria O caso dos autos se amolda à norma prevista no artigo 27 do CDC, razão pela qual a prescrição da pretensão do(a) autor(a) é de 5 (cinco) anos.
Com efeito, a pretensão do consumidor de declaração de inexistência de contratação de empréstimo com instituição financeira e de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos tem como fundamento a existência de defeito do serviço bancário (responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço).
Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020; AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.
Assim, tendo em vista que os descontos ainda estavam sendo efetivados quando da propositura da presente ação, não há que se falar em prescrição. 4.
A preliminar de conexão igualmente não comporta acolhimento.
Embora as ações possam guardar certa semelhança temática, verifica-se que os contratos discutidos em cada demanda são distintos, firmados em contextos diversos, com objetos autônomos e com partes diferentes.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige que os processos tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, o que não se verifica no presente caso.
A mera semelhança de matéria jurídica ou coincidência parcial de fatos não autoriza, por si só, a reunião dos processos.
Ademais, não se vislumbra risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que as causas possuem fundamentos contratuais e subjetivos próprios, não havendo identidade suficiente que justifique o processamento conjunto.
Diante disso, rejeito a preliminar de conexão suscitada. 5.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 6.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o(a) autor(a) nega ter celebrado o contrato juntado pelos réus aos autos (fls. 211/212). 7.
Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu).
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento.
Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 8.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, porquanto houve impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, independentemente de compromisso.
Fixo os honorários periciais em 1 salário mínimo vigente.
Considerando-se que, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/2015 (artigo 389, inciso II, do CPC/1973), incumbe à parte que produziu o documento, se houver impugnação da parte contrária, arcar com o ônus referente à prova da autenticidade da assinatura nele aposta, deverá o requerido adiantar as despesas dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências decorrentes da não produção da referida prova técnica.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2107947-21.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019; Agravo de Instrumento 2155602-91.2016.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016; Agravo de Instrumento 2139171-79.2016.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016; Agravo de Instrumento 2149239-88.2016.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, designando dia e horário , a fim de que a parte autora seja intimada para comparecimento e oferecimento de material gráfico, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor em caso de ausência injustificada ou recusa em fornecer o material, bem como para conhecimento pela parte ré, que deverá apresentar no ato da perícia, diretamente à perita nomeada, o original de fls. 211/212, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Ressalto que o documento original será devolvido após a conclusão da perícia pela própria perita diretamente à parte-ré.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo.
Ficam as partes desde já advertidas de que haverá preclusão da prova pericial determinada na presente decisão se: a) a parte requerida não providenciar o adiantamento dos honorários periciais no prazo assinalado (15 dias, a contar da intimação desta decisão); ou b) se a parte autora injustificadamente não comparecer na data designada para a coleta do material gráfico.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RAFAELA PONSONI (OAB 502573/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 00:58
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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