TJSP - 4004765-63.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004765-63.2025.8.26.0003/SP AUTOR: ANA LUCIA DO AMARAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES MORATO (OAB SP297928) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Petição/Evento 18: Registro que incluídos no polo passivo os corréus Banco Itau Consignado e Banco Daycoval, bem como alterado o valor da causa no sistema para constar R$392.552,89. 2)ANA LUCIA DO AMARAL, pessoa interditada por sentença judicial desde 1996 (nos autos do processo de interdição nº 0209863- 03.1994.8.26.00003, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara), representada por seu curador André Fernandes Morato, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo pessoal c/c pedido de tutela provisória de urgência, restituição de valores e exibição de documentos, em face de diversas instituições financeiras, alegando que foram celebrados contratos de crédito consignado em seu nome, sem a devida assistência de curador, em flagrante violação à sua incapacidade civil.
A autora encontra-se interditada por decisão judicial regularmente registrada, com restrições expressas à prática de atos da vida civil, especialmente à contratação de obrigações financeiras.
Os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo do IMESC e a sentença de interdição, evidenciam sua incapacidade para exprimir vontade e gerir patrimônio, sendo vedada a celebração de contratos de crédito sem a anuência de curador.
Alega-se que os empréstimos foram realizados em período no qual a autora não estava assistida por curador, e que os descontos mensais em sua pensão previdenciária comprometem parcela significativa de sua subsistência, colocando em risco sua dignidade e sobrevivência.
Aditamentos à inicial nas petições (Eventos 16 e 18), com inclusão de mais 2 réus e alteração do valor da causa.
O Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão da tutela (Evento 25).
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação juntada, que revela a condição de incapacidade da autora e a ausência de assistência para a celebração dos negócios jurídicos impugnados.
O perigo de dano é evidente, diante da natureza alimentar da verba atingida pelos descontos mensais.
De mais a mais, presente a reversibilidade da medida.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a nulidade de contratos bancários celebrados por pessoas interditadas sem a devida assistência, bem como a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos que comprometam a subsistência do incapaz.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória de nulidade de contratos bancários com pedido de danos materiais morais – Decisão agravada indeferiu tutela de urgência visando a suspensão da cobrança de empréstimos consignados – Autora declarada judicialmente incapaz para atos da vida civil (interditada), sendo representada na ação por curador nomeado pelo Juízo da interdição - Alegação de que os contratos de empréstimos consignados foram celebrados sem a participação da curadora da autora, pessoa incapaz interditada – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2270223-57.2023.8.26.0000; Relator(a): Francisco Giaquinto; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/12/2023).
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, e considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que as requeridas se abstenham de realizar quaisquer descontos mensais na folha de pagamento de pensão da autora, decorrentes de empréstimos ou créditos consignados, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por desconto indevido.
A PRESENTE DECISÃO DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO E DEVERÁ SER ENCAMINHADA PELA PARTE AUTORA DIRETAMENTE (MEDIANTE PROTOCOLO FÍSICO/PRESENCIAL NA SEDE DO RÉU), PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA SÚMULA 410 DO STJ.
DEVERÁ, AINDA, A PARTE AUTORA COMPROVAR O PROTOCOLO NOS AUTOS EM 05 DIAS. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico (domicílio judicial eletrônico).
Ciência ao MP.
Int. -
09/09/2025 11:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 15:39:39)
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09/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LUCIA DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
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09/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/09/2025 09:39
Decisão interlocutória
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 18:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:48
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE FERNANDES MORATO - REPRESENTANTE
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28/08/2025 11:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDRE FERNANDES MORATO - EXCLUÍDA
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27/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 26/08/2025 15:39:40)
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26/08/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LUCIA DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE FERNANDES MORATO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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