TJSP - 1007264-14.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007264-14.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Humberto Santos de Oliveira - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, pretendendo a parte autora, em brevíssima suma, a revisão de cláusulas contratuais que reputa ilegais e abusivas, com o recálculo do débito e o afastamento da mora debendi, sem prejuízo da respectiva repetição de indébito.
O réu apresentou contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, apreciando-se aqui, e para o sentenciamento do processo, aquilo que objetivamente a tanto tem alguma relevância.
E cabível o julgamento antecipado da lide, à medida que é desnecessária maior dilação probatória, pois a lide envolve matéria predominantemente de direito.
Deveras, e a afastar qualquer quadro de cerceamento de defesa pela não abertura de instrução, tem-se que as questões discutidas são eminentemente jurídicas, dependendo de mera análise das cláusulas contratuais e de sua legalidade, motivo pelo qual desnecessária a perícia contábil requerida. (...) Apelação n. 7090755-4, 12ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rui Cascaldi, j. 18.03.2009.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde.
No mérito, a ação é improcedente.
Vejamos.
Não tem maior consistência o alegado pela parte autora, com vistas à revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes, o que não se altera por se tratar de relação de consumo (Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Aliás, a circunstância de se tratar aqui de contrato de adesão nada tem de ilegal, por si só, máxime porque é típica e característica da atividade bancária a contratação padronizada, em série, de massa, 'com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandartizados, nas assim chamadas normas bancárias uniformes e nos regulamentos internacionais formados pelas categorias interessadas' (Direito Bancário, Nelson Abrão, ed.
Saraiva, 13ª edição, p. 88).
Deveras, (...) A circunstância de ser o contrato de adesão não implica o afastamento, de plano, da licitude das cláusulas contratuais, mormente porque, não havendo ofensa às normas de ordem pública, prevalecem a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da avença. (...) Apelação nº 0134888-88.2009.8.26.0001, 12ª de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Castro Figliolia, j. 15.02.2012.
Consigna-se, desde logo, que é ônus da parte autora especificar e indicar expressa, concreta e objetivamente, quais são as cláusulas ou os encargos cuja revisão pretende por entender ilegais, a delimitar adequada e minimamente o objeto da lide, descabendo o exame de questões outras pelo juízo.
Daí o entendimento firmado na Súmula n. 381 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".
Com efeito, (...) É necessário que a parte especifique as irregularidades que alega existentes no contrato, para, finalmente, formular o pedido concreto e não simplesmente pleitear uma declaração abstrata ou a existência de relação de consumo, pois a existência de alegações genéricas inviabiliza a adequada prestação jurisdicional. (...) Apelação n. 990.10.267162-3, 37ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Roberto Mac Cracken, j. 25.11.2010.
Outrossim, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Tema de Recurso Repetitivo n. 29 e Súmula n. 380, E.
Superior Tribunal de Justiça).
Pois bem.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma na contagem de juros capitalizados em período inferior ao anual (Súmula n. 539 do E.
Superior Tribunal de Justiça; Temas de Recurso Repetitivo n. 246 e 953; e Tema de Repercussão Geral n. 33), estando superada agora, e pelo ordenamento jurídico vigente, a tese firmada na Súmula n. 121 do Col.
Supremo Tribunal Federal.
A previsão contratual de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para a contratação da capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula n. 541 e Tema de Recurso Repetitivo n. 247, ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça), o que constou do instrumento de contrato.
Com isso, e como consequência da contratação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual e como consequência da legalidade, juridicidade e constitucionalidade de tal contratação, não há qualquer ilegalidade no método de amortização contratado ('Tabela Price'), cuja mantença se impõe, descabendo obrigar o réu a adotar outro, como SAC ou GAUSS, o que, aliás, isso sim, carece de base legal ou jurídica.
A respeito: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 541 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Convém esclarecer que, por definição, em qualquer sistema de amortização somente se abate da dívida a amortização e nunca os juros, pois essa é a parcela de remuneração do capital.
Somente se verifica o eventual anatocismo quando a parte demonstrar que a correção monetária tomou totalmente o valor da amortização mais os juros, quando no caso se tem a amortização negativa, hipótese não provada nos autos.
Não há possibilidade de substituir o sistema de amortização pela Tabela SAC ou pelo método Gauss uma vez que a Tabela Price é regular e perfeitamente possível. (...)" - Apelação Cível nº 1004376-82.2023.8.26.0106, 14ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador César Zalaf, j. 05.11.2024.
Por tais razões, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 28 não tem aplicação ao caso concreto dos autos, não operada aqui a hipótese ali prevista.
Inconsistente, igualmente, qualquer tese no sentido de que o valor do débito mensal estaria incorreto por supostamente não corresponder ao percentual previsto em contrato a título de taxa de juros.
Isso porque importa que o valor líquido, certo e determinado da prestação mensal pecuniária, de modo inalterável no curso do tempo, exceto quanto a eventuais encargos da mora, foi previamente informado e aceito pela parte autora, que, portanto, ali aceitou a obrigação de promover o pagamento a tanto correspondente.
Por certo, No caso, o consumidor tinha conhecimento das regras contratuais, bem como do valor fixo das contraprestações, para as quais aderiu de forma livre, sem demonstração de vício de consentimento, e não lhe é lícito sustentar nulidade ou ilegalidade do contrato, exceto em questões pontuais.
Não se pode reclamar da adesividade do pacto sem a demonstração de prejuízo ou violação das regras consumeristas.
O contrato de adesão faz parte do nosso sistema legal.
Nenhum ilícito existe em sua celebração (Apelação Cível nº 1001558-16.2022.8.26.0035, 15ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator Desembargador Jairo Brazil, j. 27.11.2023).
Não calha em nada, e o que não supera mera retórica, com todas as vênias, a alegação de que a parte autora teria sido enganada ou ludibriada pelo réu quando da contratação ou de que o réu não teria observado o necessário dever de informação perante o consumidor, como se isso pudesse alterar os termos do negócio ou afastar o quadro de mora ou de inadimplência em caso de não pagamento, em especial quanto ao do valor da parcela mensal expressamente previsto no instrumento de contrato, bastante claro em si mesmo.
Logo, observadas tais premissas, não há fundamento jurídico algum minimamente consistente para ensejar o recálculo da operação e o recálculo do débito ou das parcelas correspondentes.
Nesse quadro, outra solução não há senão o decreto de improcedência, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes, de todo modo constando, inclusive a afastar omissão, que não se vislumbra qualquer quadro concreto de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do réu, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade antes deferida.
Após certificado o trânsito desta e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:54
Julgada improcedente a ação
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08/09/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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