TJSP - 0001657-20.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001657-20.2025.8.26.0157 (processo principal 1004696-76.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Fernanda de Jesus Neves - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. À luz do disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, em vigor desde março de 2025, prevê-se expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo autor da demanda.
Todavia, eventuais despesas processuais deverão ser recolhidas, visto que não se confundem com as custas em sentido estrito. 2) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu (s) advogado (s) constituído (s) nos autos, via publicação no DJe, para que, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito no importe de R$ 4.012,93 (quatro mil e doze reais e noventa e três centavos), conforme planilha de fls. 06/07, acrescido de custas, se houver, ficando advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem como ainda de que uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, sem nova intimação, querendo, deverá a parte exequente, em 10 dias úteis: (a) apresentar memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e da taxa judiciária de execução (NCPC, art. 523, § 1º e e Lei nº 11.608/2003, art. 4º, inc.
III, Código Receita - DARE-SP - 230-6) e (b) requerer todas as diligências eletrônicas (ocasião em que deverá recolher a taxa respectiva) ou indicar bens da parte executada passíveis de penhora. 4) Havendo requerimento de diligência eletrônica e recolhimento da respectiva taxa, providencie-se minuta de protocolo.
Ou, sem sendo o caso, havendo requerimento e recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (NCPC, art. 523, § 3º). 5) Por fim, certificado o decurso do prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Int. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), MÁRCIO FERNANDES NEVES (OAB 154907/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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