TJSP - 4013384-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013384-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIEL PEREIRA NORONHAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaco).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
No caso em tela, o autor não atendeu à decisão do Juízo, não comprovou adequadamente a necessidade da gratuidade da taxa judiciaria.
Com efeito dos documentos acostados, percebe-se que aufere rendimentos acima do máximo permitido para que seja representado pela defensoria pública. Principalmente tendo em vista o pagamento do financiamento de R$1.268,64.
Ademais, o autor reside em outro cidade muito distante da presente, mas optou por litigar neste Foro, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro preferencial do domicílio do consumidor, garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Não bastasse isso, dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial.
Pondero que esta fato não é analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos dos autos, portanto, em perfeita consonância com o disposto no artigo 99, §4º do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, fica igualmente indeferida a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Fica a parte autora intimada a providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no eproc, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se.
São Paulo 15/09/2025 -
25/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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