TJSP - 1003028-14.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003028-14.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto dos Santos - Banco BMG S/A. -
Vistos.
Trata-se Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
Alegou que é aposentado (NB 607.851.012-0) e ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de descontos mensais promovidos pelo banco réu em seus proventos, correspondentes aos contratos de cartão de crédito RCC nº 18261633 e RMC nº 12408229.
Não celebrou referidos contratos, assim como não autorizou os descontos, desconhecendo a origem do débito.
Pediu a declaração de inexistência dos contratos, com a condenação do réu, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos, assim como a condenação do banco réu no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Alternativamente, pediu, para o caso de comprovação dos negócios jurídicos, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado RMC e RCC para empréstimo consignado.
Juntou documentos (fls. 16/113).
Indeferido o pedido de urgência, ordenou-se a citação do réu (fl. 89).
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 122/382).
Em preliminar, suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial, ante a complexidade da causa e a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação firmada pela parte autora em 24 de agosto de 2016, mediante proposta de adesão ao cartão de crédito, a qual consentiu com o produto adquirido.
Alegou, ainda, que a contratação foi validade por videoconferência, conforme link que acompanha a peça defensiva, além de disponibilizados valores em conta bancária de titularidade do autor.
Não houve falha na prestação do serviço, de modo que inexistem danos a serem indenizados.
Pediu, por fim, a improcedência da ação, com a condenação do requerente nos ônus da sucumbência e, para o caso de acolhimento do pedido, a compensação com valores disponibilizados à parte autora.
Em seguida, determinou-se ao autor que se manifestasse em réplica e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 383).
Intimados, a parte autora manifestou em réplica e, na mesma oportunidade, impugnou as assinaturas lançadas nos documentos e pediu a realização de perícias grafotécnica e digital, ao passo que o banco réu pugnou pela colheita de depoimento pessoal (fls. 414/416). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida em contestação.
O banco réu suscitou preliminar deincompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a matéria versada na presente demanda não se enquadraria na competência daquele microssistema.
Contudo, verifica-se que a presente açãonão foi ajuizada perante o Juizado Especial, mas sim distribuída regularmente à Vara Cível competente, conforme se extrai da autuação e do rito processual adotado.
Assim, deixo de conhecer da referida preliminar, por ausência de pertinência com os presentes autos.
Em prosseguimento, consigno que a petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação.
As partes estão devidamente representadas nos autos, e não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a efetiva existência da relação jurídica e autenticidade dos documentos exibidos pelo banco réu e assinaturas eventualmente neles lançadas; eventual ocorrência de danos morais e seu valor.
Houve negativa por parte do autor acerca da contratação digital, tanto que impugnou os documentos apresentados em contestação pelo banco réu.
Assim, relevante e pertinente para o deslinde da causa, com vistas a aferir a autenticidade dos contratos supostamente firmados por via digital, a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
O ônus da prova incumbe a parte que produziu os documentos, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, ao requerido, que arcará com os custos da produção da prova pericial.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do v. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco Empréstimo Consignado - Ônus Prova Falsidade Assinatura: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
No entanto, observo a parte autora, em sede de réplica, asseverou que os contratos apresentados pelo réu em sua contestaçãonão correspondem aos instrumentos contratuais efetivamente questionados na petição inicial.
Nesse contexto, pertinente e necessária aelucidação prévia da controvérsia documental, especialmente diante da prova pericial já deferida, e que será produzida caso confirmada a divergência.
Dessa forma,por ora, intime-se o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer expressamente se os contratos juntados com a contestação correspondem aos negócios jurídicos impugnados na inicial, indicando, de forma individualizada, os números dos contratos, datas de celebração, valores e demais elementos identificadores.
Cumprida a determinação supra, manifeste-se o autor em até 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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