TJSP - 4000048-96.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 4000048-96.2025.8.26.0297/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)RECORRIDO: SAMUEL CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA FARIA DA SILVA (OAB SP471815) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Local: São Paulo -
27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000048-96.2025.8.26.0297/SPAUTOR: SAMUEL CAVALCANTEADVOGADO(A): JULIANA FARIA DA SILVA (OAB SP471815)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)SENTENÇAPosto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade dos descontos a título de "TAR PACOTE ITAÚ"; b) determinar, à parte requerida, que se abstenha de efetuar novas cobranças a título de "TAR PACOTE ITAÚ" na conta corrente do autor; c) condenar a parte requerida à repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença; d) condenar a parte requerida à indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil. Evento 21: Ciência à parte requerida.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: ?No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.? Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 23
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25/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:15
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:07
Despacho
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18/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 17:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 09:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:54
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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