TJSP - 1019144-32.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019144-32.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marileusa Batista de Santana Vieira - CLARO S/A -
Vistos.
MARILEUSA BATISTA DE SANTANA VIEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CLARO S.A, alegando, em síntese, que mantém vínculo contratual com a ré referente a serviços de internet, TV por assinatura, telefonia fixa e móvel, Contrato nº 004/010241486, os quais vêm sendo regularmente adimplidos, mediante pagamento mensal das respectivas faturas.
Ocorre que, ao pleitear a contratação de cartão de crédito junto ao Banco Santander, a autora foi surpreendida com a negativa de concessão, em razão da existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de débitos pendentes relativos aos meses de maio e junho de 2025.
Sustenta que as referidas faturas foram devidamente quitadas, de modo que a inscrição realizada pela ré revela-se indevida e abusiva, sem prévia notificação da consumidora.
Pleiteia a concessão de tutela provisória para determinar a imediata retirada do apontamento realizado em seu nome junto à plataforma Serasa Limpa Nome.
Ante a assertiva feita pela autora a respeito da hipossuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais, corroborada pelos extratos de contas correntes acostados nestes autos, que elucidam situação financeira compatível com a asserção veiculada e, mais, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil.
Anotei.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela narrativa consistente dos fatos, corroborada pelos documentos de fls. 32/33, 41/43 e 44/47 que apontam a inexistência de débito.
Tal elemento confere verossimilhança à alegação de inexistência da dívida cobrada.
Ademais, não se pode exigir a prova de fato negativo consistente na inexistência do débito ou que a autora não contratou os referidos serviços.
A relação jurídica envolvendo as partes é de consumo, portanto se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90), especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º VII), porquanto é a parte ré que possui condições de comprovar a existência ou da dívida, assim como a regularidade das cobranças.
Há também perigo de dano que decorre automaticamente dos efeitos de tais inscrições, que geram irreparáveis prejuízos ao autor, dispensando demonstração por serem notórios.
Ademais, cabe ainda ressaltar que a medida é reversível, pois em caso de improcedência da ação, a dívida poderá ser cobrada novamente e feita a inscrição do nome da autora, nos bancos de dados dos devedores, a qualquer tempo pela parte requerida, caso se comprove regular.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a DETERMINARa ré que SUSPENDA os efeitos da inscrição do nome da autora junto à SERASA LIMPA NOME referente ao contrato nº 123936690-123936690071, vencida em 15/05/2025, no valor de R$ 344,00 e vencida em 15/06/2025, no valor de R$ 119,60, objeto dos autos até que sobrevenha decisão final, no prazo de 05 dias, sob pena multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida dos termos da tutela analisada e do inteiro teor da ação proposta para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos invocados na petição inicial.
Expeça-se o necessário à realização da citação eletrônica do réu, que fica, desde já, advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis contados de seu recebimento, deverá ser justificada pelo citando, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
Em não havendo apresentação de justa causa na primeira manifestação do réu, ou, sendo apresentada, não sendo esta considerada justa pelo juízo, será aplicada a multa prevista no § 1º-C do artigo 246 do CPC no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Intime-se. - ADV: KARLA INGRID SANTANA VIEIRA (OAB 398221/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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