TJSP - 4008318-09.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008318-09.2025.8.26.0007/SP AUTOR: DANIEL OLIVEIRA VASCONCELOSADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839)AUTOR: JAQUELINE TAVARES BELARMINOADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Os argumentos trazidos pela parte autora demonstram a plausibilidade de sua pretensão, devendo ser levado em consideração, ainda, o risco decorrente da demora na concessão da liminar, dada a essencialidade do fornecimento de energia elétrica.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar: a.) a suspensão da exigibilidade da cobrança de R$ 333,37, conforme descrito na inicial, enquanto tramitar este processo; b.) à parte ré que se abstenha de inserir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima referida, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser inscrito após a intimação desta decisão, que se converterá automaticamente em indenização por perdas e danos a reverter em favor da parte autora.
Observação: caso os dados da parte autora já tenham sido inseridos nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré, por conta do(s) referido(s) débito(s), antes da intimação desta decisão, a parte ré deverá providenciar a respectiva retirada, até o julgamento deste feito, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor inscrito. c.) à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora, ou, caso este já esteja suspenso, para que, independentemente do pagamento de qualquer taxa pela parte autora, religue o fornecimento de energia elétrica a esta no prazo de 48 horas, comprovando isso nos autos, fixada, desde já, para o caso de descumprimento desta ordem, multa diária no valor de R$ 30,00, até o montante total de R$ 900,00 (novecentos reais), que se converterá em indenização por perdas e danos a reverter em favor da parte autora. 2.
Excepcionalmente, por enquanto fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. 3.
Cite-se e intime-se a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet.
Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico.
Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço [email protected] .
No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo.
No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte.
A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo.
A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida.
Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ao menos por enquanto.
Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia).
A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão.
Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos.
Int. -
08/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE TAVARES BELARMINO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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