TJSP - 1002581-73.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002581-73.2025.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Deraldina Nunes da Silva - Elenilda Maria Viana Pereira - - Antonio Jose da Silva -
Vistos.
No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), TALITA BERNARDINO SANTOS LIMA (OAB 526636/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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