TJSP - 1003791-49.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003791-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Carlos da Silva - Banco Seguro S/A -
Vistos.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme já dizia Pimenta Bueno: Nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento (RJTJSP 92/328) ou ainda, consoante Pontes de Miranda: não se pede que se redecida, pede-se que reexprima (RJTJSP).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que: Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes (EDcI RE nº. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251).
O nobre defensor, com os embargos de declaração interpostos, pretende, na realidade, a alteração do julgamento.
Procura o nobre defensor atribui-lhes caráter infringente; o que não é admitido, vez que referida espécie processual não se destina a questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Neste sentido, assim tem decidido a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240).
E ainda: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (Cf. art. 523, nota 3, p. 628, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, Saraiva, SP, 36ª ed.).
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Nada, portanto, há a declarar; ressaltando-se, ainda, que a presente espécie recursal não se presta para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos.
Sendo assim, conheço os embargos de fls. 325/329, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 349359/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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04/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 20:20
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:39
Remetido ao DJE para Republicação
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08/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 10:29
Audiência Realizada Exitosa
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07/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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16/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:25
Expedição de Carta.
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07/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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