TJSP - 4000358-05.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000358-05.2025.8.26.0297/SPAUTOR: SANDRA CRISTINA VILLA DUTRAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR TOMPES DE SOUZA (OAB SP443276)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)SENTENÇAPosto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança do SEGURO PRESTAMISTA e SEGURO ACIDENTE PESSOAL, e determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, anotando-se que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada pela instituição financeira no empréstimo pactuado.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Deverá(ão) observar, ainda, o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, em especial sobre a obrigatoriedade de recolhimento das despesas com citações e intimações por meios eletrônicos (art. 8º-A). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único. -
02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000358-05.2025.8.26.0297/SP AUTOR: SANDRA CRISTINA VILLA DUTRAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR TOMPES DE SOUZA (OAB SP443276)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos, especialmente sobre os documentos do Evento 10.
Intime-se. -
25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:11
Despacho
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25/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/08/2025 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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30/07/2025 16:12
Determinada a citação
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30/07/2025 02:24
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA CRISTINA VILLA DUTRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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