TJSP - 4000300-14.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 03:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000300-14.2025.8.26.0099/SP AUTOR: SUELI APARECIDA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO RAYMUNDO RONDINA (OAB SP288176) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 13.
Recebo a emenda à inicial.
Evento 15.
Ciente.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Sueli Aparecida Gomes de Oliveira e Thaynara Jéssica de Oliveira Brito em face de Leônidas Multimarcas Ltda e Banco Pan S/A.
Alega a parte autora que adquiriu da ré um automóvel VW/Fox City 1.0 MI, em nome de sua filha Thaynara Jéssica de Oliveira Brito, mencionando não ter sido possível realizar a transferência administrativa do bem, em razão da inexistência do documento de autorização de transmissão de propriedade do veículo, motivo pelo qual houve a substituição do veículo adquirido por um Ford/Fiesta Flex 1.0, tendo o contrato sido celebrado em nome de sua irmã, Fátima Aparecida de Oliveira, aduzindo que o contrato anterior não foi cancelado pela ré, tampouco houve compensação das parcelas já pagas.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia seja determinado à corré “Leônidas” a obrigação de quitar o financiamento do veículo VW/Fox City 1.0 MI, adquirido em nome da corré “Thaynara”.
DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida.
Isso porque, tendo ocorrido a substituição do veículo VW/Fox City 1.0 MI, adquirido em nome da coautora “Thaynara”, pelo veículo Ford/Fiesta Flex 1.0, adquirido em nome de Fátima (irmã da coautora “Sueli”), com a devolução do primeiro à corré “Leônidas”, não há razão para a quitação do financiamento, posto que, em tese, a tradição do automóvel foi cancelada.
Em outras palavras, a propriedade sobre o bem retornou para a vendedora, inexistindo motivo para quitação de um contrato de financiamento em nome da coautora “Thaynara”.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Superada tal questão, a prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens.
Nesse passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela parte demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento – cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão.
Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofícios aos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), para eventual encaminhamento do histórico, com todas as inclusões e exclusões porventura existentes em nome da parte autora, inclusive protestos, com especificação de datas, credores e débitos.
Com as respostas, intimem-se as partes, facultada manifestação, em dez dias úteis, sob pena de preclusão.
Int.. -
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAYNARA JESSICA DE OLIVEIRA BRITO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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