TJSP - 4000560-91.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000560-91.2025.8.26.0099/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO BIOLCHIADVOGADO(A): IGOR FRANCISCO POSCAI (OAB SP339070) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição e documentos (Evento9) como aditamento à inicial.
Anote-se.
Providencie a serventia ao necessário para correção da classe dessa ação, passando a constar Execução de Título Extrajudicial, conforme postulado. CITE-SE e intime-se a parte executada dos termos da presente ação, devendo efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora. Após a citação e não havendo informações quanto ao pagamento, com o mandado ainda em mãos, o oficial de justiça deverá realizar a CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, de tudo lavrando-se autos.
Efetivada a constrição, os autos deverão retornar à conclusão para designação de audiência de conciliação (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Concedo, desde logo, os benefícios constantes no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 52, inc.
IX, c.c. artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta-se o nome da parte executada para os cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, c.c. artigo 139, inc.
IV). Anotem-se, ainda, as advertências do artigo 916, do CPC (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser solicitado o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). Restando negativa a diligência da constatação e penhora de bens, tornem conclusos para novas deliberações. Providencie-se o necessário. Cite-se e intime-se. -
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:07
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:38
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO BIOLCHI. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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