TJSP - 0005516-74.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005516-74.2024.8.26.0126 (processo principal 0002549-28.2002.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - Rosemary Brasil Abreu -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (fls. 1.544/1.545), em face da decisão de fls.1.529/1.531 sustentando a ocorrência de omissão, tendo em vista a ausência da fixação das astreintes.
A parte embargada manifestou-se às fls. 1.549/1.550. É o relatório.
Decido.
Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas nego-lhes provimento.
Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, no caso em tela, revelam-se descabidos.
A par de tais sucessos, não se pode olvidar que os presentes Embargos de Declaração, quanto a esta questão, se afastam de suas específicas finalidades processuais.
No particular, pertinente trazer à colação aresto de v.
Acórdãos, que bem se coadunam ao caso sub judice: "Os Embargos de Declaração, cuja natureza é a de recurso têm por objetivo completar decisão revestida de omissão, aclarar eventual ponto obscuro e desfazer contradição lógica; esta, por certo, não deve ser confundida com a contrariedade de interpretação a respeito de fato ou de regra jurídica, a respeito de certa lide". (2º TAC, Rel.
Juiz Aclibes Burgarelli, Embdecl 501.927-01/3, voto nº 2.453). "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 158/264, 158/689, 158/993).
No mesmo sentido: RTJ 159/638.
No mais, ressalte-se que toda a matéria ventilada nos presentes embargos consiste em irresignação quanto ao conteúdo da decisão (entendimento adotado pelo juízo), espécie de pretensão que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos (CPC, art. 1.022).
Ademais, cumpre ressaltar que a fixação de astreinte é faculdade do Magistrado, com base em seu poder geral de cautela.
Neste sentido: Agravo de Instrumento Ação de Indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência Pedido da autora de fixação de multa diária Faculdade do Juiz da causa, com base em seu poder geral de cautela Necessidade da fixação de 'astreinte' não evidenciada, no momento Pedido de decretação de segredo de justiça nos autos de origem Matéria não apreciada pela decisão recorrida - Supressão de instância inadmissível Recurso não conhecido em parte, restando improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184285-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int. - ADV: LUCAS LASMAR DA ROCHA (OAB 369518/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 20:26
Suspensão do Prazo
-
14/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2002
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001027-35.2025.8.26.0004
Eduardo Barduchi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marines da Silva Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 18:01
Processo nº 0026807-58.2017.8.26.0100
Jose Maria Cardoso Marques
Cooperativa Habitacional Alianca Paulist...
Advogado: Sara Raquel Saldanha Navas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2014 11:31
Processo nº 0001144-11.2019.8.26.0562
Claudio Vieira
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Rosa Maria dos Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2019 15:28
Processo nº 0001102-89.2025.8.26.0581
Banco Bradesco S/A
Tani Benedito Bertozo - ME
Advogado: Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeir...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 12:35
Processo nº 1020261-58.2025.8.26.0562
Isabel de Deus Soares Sobrinho
Luis Fernando de Oliveira Kotur
Advogado: Mateus Henrique da Silva Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:20