TJSP - 0003503-43.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003503-43.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1018125-47.2024.8.26.0005) (processo principal 1018125-47.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Murilo Rebouças Aranha - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Da análise dos autos verifico que, de acordo com a planilha de cálculo juntada na instauração deste incidente de cumprimento de sentença, observo que, do montante depositados nos autos, houve a inclusão do valor da taxa de instauração do incidente de cumprimento de sentença, haja vista que a execução se refere à parte que beneficiária de justiça gratuita e/ou visa recebimento de honorários advocatícios.
Assim, providencie a parte exequente, o formulário de MLE com o valor correto, abatendo-se o valor das custas de instauração deste incidente, no prazo de 5 dias, observando-se que o titular da conta indicada para depósito do valor a ser levantado, deverá ser a própria parte, ou seu patrono com poderes para receber e dar quitação, ou ainda, a sociedade de advogados a qual o advogado integra, sendo vedada a indicação de conta de terceiros.
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - "...Art. 1.112. ... §7º As ordens de levantamento, quando possível, serão desmembradas quanto aos valores do crédito principal e quanto aos valores dos honorários advocatícios.
O mandado relativo ao crédito principal será direcionado para a parte quando o advogado não tiver poderes para levantamento.
O valor dos honorários, que constituem direito próprio do advogado, serão para ele direcionados ou para a sociedade de advogados por ele integrada, nos termos do artigo 85, caput e §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB).
No caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, se confeccionado um só mandado de levantamento que inclua o valor do crédito principal e o valor dos honorários, apenas o advogado poderá levantar o valor integral..." - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 06:31
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:53
Apensado ao processo
-
01/04/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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