TJSP - 4000807-45.2025.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4000807-45.2025.8.26.0108/SP REQUERENTE: THALITA HELENA XIMENES LOURENCAOADVOGADO(A): MILTON ROCHA DIAS (OAB SP219957)ADVOGADO(A): GABRIELA MATTOS NASSER (OAB SP162607)REQUERENTE: FERNANDO NERI LOURENCAOADVOGADO(A): MILTON ROCHA DIAS (OAB SP219957)ADVOGADO(A): GABRIELA MATTOS NASSER (OAB SP162607) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por FERNANDO NERI LOURENÇÃO e THALITA HELENA XIMENES LOURENÇÃO em face de ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DESPORTIVA CAPITAL VILLE, com pedido de tutela de urgência para determinar a preservação e disponibilização das imagens de câmeras de segurança das dependências da ré.
Narra que em 22 de julho de 2025 o filho menor dos requerentes foi vítima de agressões praticadas por outro menor nas dependências da requerida, mas esta se recusou a fornecer as imagens das câmeras de segurança, mesmo após notificação extrajudicial.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300, "caput" e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, verifica-se verossimilhança das alegações quanto ao incidente descrito; razoável presunção de que o local dos fatos é monitorado por câmeras; risco concreto de que as imagens não sejam preservadas, dada a dinâmica de sobreposição ou descarte automático praticada em sistemas de videomonitoramento.
O deferimento da tutela, portanto, mostra-se necessário para assegurar a utilidade da futura prova pretendida, sob pena de inviabilização do próprio objeto da presente ação.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, com o fim de que: 1) a parte requerida preserve imediatamente as imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento no dia 21 de julho de 2025, no período entre 16h46min e 16h48min;2 ) disponibilize tais imagens nos autos no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, facultando-se à parte autora imprimir pelo sistema informatizado e entrega junto à requerida, comprovando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Intime-se. -
09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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08/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 04/09/2025 15:58:06)
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04/09/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - THALITA HELENA XIMENES LOURENCAO - Guia 73697 - R$ 219,45
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04/09/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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