TJSP - 1033892-40.2024.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033892-40.2024.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Futura Portaria Inteligente Ltda-me - Condomínio Reference Vila Guilherme - Adriana Giglioli de Oliveira Eid -
Vistos.
Futura Portaria Inteligente Ltda-me ajuizou a presente ação em face de Condomínio Reference Vila Guilherme, alegando, em síntese, ter firmado contrato para prestação de serviços de gerenciamento, administração e manutenção de portaria remota.
Ocorre que, em data não especificada, foi impedida de realizar manutenção dos serviços, sendo retidos os equipamentos.
Assim, pretendeu a retirada dos equipamentos, a rescisão contratual, cobrança de mensalidades não pagas, reparação indenizatória material e aplicação de multa contratual.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi concedida a fls. 82/83, para retirada do nobreak.
O réu ofertou contestação e reconvenção (fls. 165/231).
Em preliminar, afirmou que não houve recusa à devolução dos equipamentos, cientificada a ré através de notificação, quanto ao prazo de cinco dias para retirada dos equipamentos.
Afirmou que há previsão contratual para retenção dos equipamentos incorporados ao condomínio.
Relatou que em razão de sucessivas falhas na prestação dos serviços da autora, violando diversas cláusulas contratuais, decidiu por rescindir o contrato por justa causa.
Sustentando a inexigibilidade da multa, do aviso prévio e demais pedidos, requereu a improcedência.
Juntou documentos.
Em reconvenção, relatou que houve protesto de títulos dos valores objeto de cobrança no presente feito, pretendendo o cancelamento do protesto e por fim, a indenização por aviso prévio em reverso.
Houve réplica e resposta à reconvenção (fls. 433/461).
A decisão saneadora de fls. 513/514 deferiu a produção de prova oral.
Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 611/612).
Alegações finais a fls. 534/595 e 596/610. É o relatório.
Fundamento e decido. É fato incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de gerenciamento, administração e manutenção de portaria remota por tempo indeterminado, não impugnada pelas partes.
Incontroverso, ainda, que o condomínio réu requereu a rescisão contratual em junho.
A mensagem foi dirigida ao endereço correto da autora e o pedido de rescisão está expresso no corpo da mensagem (fls. 255).
Assim, não há que se analisar o pedido de rescisão contratual, já operado entre as partes.
A controvérsia está na culpa da rescisão contratual e exigibilidade dos valores cobrados.
Pois bem.
Justificou o réu ao fundamento de que em razão de sucessivas falhas na prestação dos serviços, decidiu por rescindir o contrato por justa causa, deliberada a questão em assembleia condominial.
As testemunhas Teogenes e Priscila são funcionários da autora, ouvidos como informantes.
Ambos, com seria esperado, relataram que prestavam serviços ao condomínio, e atendiam prontamente as reclamações e pedidos de reparos, e que em determinado momento, sem qualquer justificativa, os técnicos passaram a ser impedidos de entrar no edifício.
Priscila chega a apontar que participou de reunião, onde foi requerido descontos, não se reportando a reclamações, e acrescentou que em determinado momento soube que a rescisão se operou ante a celebração de contrato com terceiro, que tinha proposta mais vantajosa.
A testemunha Miguel foi procurada em julho de 2024 para realizar orçamento de nova portaria eletrônica.
Relatou que os serviços se iniciaram em agosto.
Encontrou equipamentos da autora no local, no dia da instalação do serviço.
Verificou que os equipamentos estavam off-line, com modem da própria empresa.
Verificou que a internet fornecida pela autora era de rede própria, não sendo utilizado serviço de companhias telefônicas titularizadas pelo condomínio.
A testemunha Maria é condômina, e relatou que pediu inúmeras vezes para realizar o cadastro perante à autora, sendo posteriormente resolvida a pendência.
Relata que a portaria ficou sem funcionamento por período que não se recorda.
Presenciou entrada de preposto para realização de reparos, mas notou que o mesmo aparentava estar embriagado, vez que cheirava a álcool.
Afirmou que participou de assembleia, onde informada que a autora não cumpria acordos de prestação de serviços.
Relatou que o nobreak não funcionava regularmente, e teve conhecimento de curto-circuito no edifício, originado das fiações e bateria mantidas pela autora, causando dano em residência de um condômino.
A testemunha Odeir, ouvido como informante, vez que fez parte de gestão condominial, participou de reunião de renegociação de contratos perante a autora.
Houve reclamação quanto a equipamentos, previstos em aditamento, que nunca foram instalados.
Confirmou o incidente relativo à unidade condominial referida pela testemunha Maria, escclarecendo que o curto-circuito originou-se de baterias fornecidas pela autora, vencidas e nunca trocadas.
Acrescentou que muitas vezes as câmeras externas, que davam para a via, ficavam desligadas, e que houve problemas técnicos de reconhecimento facial.
Houve confirmação de que houve reclamação verbal.
Posteriormente foi enviada a notificação de 28/03/2024 (fls. 171), respondida em contra-notificação.
Argumentou a autora que a demora na resposta se deu em razão da ausência de destaque ou especificação do assunto no correio, sendo ignorado pelo período.
Ora, a mensagem eletrônica contém seu teor no próprio corpo da mensagem, e estando correto o endereço eletrônico.
Se houve desídia na leitura tempestiva da mensagem ao argumento de que inexistia título, reporto-me ao documento, estando em negrito o título "Notificação".
Já a contra-notificação limitou-se a negar qualquer responsabilidade quanto às falhas noticiadas.
Não houve qualquer assunção de nova vistoria ou verificação quanto às reclamações lá formuladas.
Por seu turno, inexistem provas do atendimento à solicitação da comprovação do valor das compras dos equipamentos previstos em aditivo à cláusula 1.2 (fls. 45).
Também não foi produzida prova de instalação de tais equipamentos.
Ainda, a despeito do relato dos prepostos, não vieram aos autos qualquer relatório gerencial ou de controle a comprovar visitas periódicas, bem como o atendimento tempestivo por ocasião das eventuais falhas de internet e outros problemas técnicos.
Nesse contexto, também inexiste prova de que o impedimento da entrada e ajustes ocorreu antes do pedido de rescisão, ônus esse que competia ao autor.
Pela própria leitura da inicial denota-se que o autor foi surpreendido com notificação de rescisão, e desde então, não conseguiu mais entrar no edifício.
Sequer foi descrita qualquer circunstância específica de dia ou horário que sugira que este tenha ocorrido anteriormente à rescisão.
Destarte, comprovado pelo réu que houve omissão e falha na prestação de serviços, sem culpa atribuível ao réu, é inexigível a multa contratual, tampouco os valores dos descontos proporcionados durante o período vigente do contrato aditivo.
Quanto aos equipamentos previstos no aditivo, inexistem notas fiscais a comprovar o valor do desembolso, a permitir sua análise quanto à compatibilidade do valor pretendido para a sua cobrança.
Também não veio aos autos prova de que o autor chegou a realizar qualquer pagamento de valores, relativo à sua quota de 50%.
Assim, somente são devidos à autora os valores da mensalidade decorrentes do aviso prévio até o mês de agosto, à vista da cláusula 12.3 (fls. 40).
Por sua vez, o réu não comprovou nos autos qualquer resposta à notificação de fls. 60, de forma que deve ser confirmada a tutela concedida.
Nesse sentido, o nobreak foi corretamente restituído à autora, à ausência de previsão expressa quanto à possibilidade de sua retenção, conforme cláusulas 9.5 e 10, a), 2 (fls. 240).
A antena e módulos, também não integrando a lista de fls. 240, também devem ser restituídos.
Deve, contudo, serem especificados quais são os módulos e qual a antena a que se refere a autora, discriminando-se, se o caso, marca, tamanho e cor.
Facultada, contudo, a cooperação espontânea de de boa-fé da ré em devolvê-los, caso tenha conhecimento de quais equipamentos se referem.
Quanto à alegação de ausência de descontos mensais previstos em aditivo e falta de compreensão deles, é importante notar que expressamente destacados no aditivo, bastando leitura.
Ademais, pelos boletos acostados, infere-se que aplicados.
E se houve incorreção de valores, sequer foram apontados expressamente quais seriam, pelo réu.
Por fim, o pedido reconvencional merece parcial procedência, para o fim de excluir os protestos relativos aos títulos que mencionam os débitos declarados inexigíveis neste feito.
Não há que se falar, contudo, em condenação do reconvindo ao pagamento de aviso prévio em reverso, uma vez que foi o reconvinte que pretendeu a rescisão do negócio, pouco importando a culpa, cuja penalidade está prevista em cláusula própria, devendo ser interpretadas as cláusulas de forma estrita.
Diante do exposto, confirmo a tutela concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de determinar o réu à devolução da antena e módulo, mediante prévio agendamento entre as partes, e condenar o réu somente ao pagamento das mensalidades porventura não quitadas, dos meses de junho (mês do pedido da rescisão), julho e agosto (mensalidades do aviso prévio), incidindo o desconto previsto em aditivo.
Sobre tais valores incidem correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a quitação.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para deferir o cancelamento do protesto dos títulos discriminados a fls. 283/285.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Serve a presente como ofício, para os 4ª e 8º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO/SP, para que cancelem os protestos indicados, cujos protocolos são 0248-03/09/2024, 0242-03/09/2024, 0245-03/09/2024(4ª Tabelião) e 2024.09.03.0236-3 (8º Tabelião), cumprindo ao réu a retirada e distribuição.
Sucumbente em maior parte dos pedidos no pedido principal, fica a autora condenada ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor dado à causa.
Sucumbência recíproca nos autos da reconvenção, cada parte arcará com suas custas, e os honorários serão pagos na proporção de 50% a cada parte, sobre 15% do valor dado à causa.
PRI - ADV: ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA EID (OAB 170336/SP), PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (OAB 134011/SP), CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 10:20
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 10:20:04, 7ª Vara Cível.
-
18/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 02:00:00, 7ª Vara Cível.
-
02/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:58
Decisão Determinação
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/12/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034190-56.2023.8.26.0554
Sociedade Educacional das Americas LTDA
Alice Barros de SA
Advogado: Henrique Zeefried Manzini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 23:04
Processo nº 1014107-72.2023.8.26.0019
Valdovino Soares dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 13:46
Processo nº 1001193-25.2024.8.26.0638
Aparecida Cruz Figueira Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wellington Faria do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 10:19
Processo nº 1504037-11.2022.8.26.0362
Justica Publica
Jose Paulo Lanzi da Silva
Advogado: Jose Maximo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 00:07
Processo nº 1504037-11.2022.8.26.0362
Jose Paulo Lanzi da Silva
Egregia 6 Camara de Direito Criminal
Advogado: Leandro Dal Santo Giacomelli Stel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 09:01