TJSP - 1008281-76.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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10/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:08
Classe retificada de 7 para 14695
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008281-76.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Nataly Cristina Marcolino - Vistos, Tendo em vista o valor da causa, dada a competência absoluta, redistribua-se ao JEFAZ.
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por NATALY CRISTINA MARCOLINO em face do MUNICÍPIO DE RIO CLARO/SP.
Aduz a requerente ser servidora municipal de Rio Claro/SP, ocupante do cargo de agente de serviços gerais, desde 01/06/2020, sob regime estatutário e atualmente exerce jornada de trabalho em regime de plantão de 12 horas, das 06h00 às 18h30, no CAPES; em busca de aprimoramento profissional foi aprovada em curso técnico na ETEC (fls. 16), com início das aulas em 01/08/2025, às 07h15 da manhã, havendo assim, incompatibilidade entre o horário de suas aulas e sua jornada de trabalho; diante dest incompatibilidade se vê obrigada a faltar no período matutino nos dias de seu plantão, gerando prejuízos em sua assiduidade e remuneração.
Outrossim, informa que buscou a via administrativa, solicitando a alteração de seu turno para o período noturno ou a concessão de horários especial, sendo porém, negados, sem que lhe fosse apresentada solução ou justificativa plausível para a recusa, caracterizando omissão e ato ilegal por parte do requerido (fls. 0914).
Nesse contexto, postula, a título de tutela de urgência, impor ao requerido a imediata alteração de seu turno de trabalho para o período noturno, ou, subsidiariamente, a concessão de horário especial que permita a conciliação com seus estudos, até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, verifica-se que não foi juntada a negativa formal do requerido acerca do pedido da requerente, sendo juntada apenas a escala mensal de seu trabalho (fls. 14).
No mais, em que pesem os argumentos da requerente, em cognição sumária, não se vislumbra a urgência indispensável a tutela colimada, sem que antes seja oportunizada a oitiva da parte contrária, que poderá trazer maiores subsídios a este Juízo.
Ademais, também compete ao Município a atribuição de, mediante a análise da conveniência e oportunidade, sobretudo no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde, determinar a alocação de seus servidores e respectiva jornada de trabalho.
Nesse sentido, em casos análogos, se decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA - Direito administrativo - Concessão de horário especial ao servidor estudante - Servidor público municipal, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, que teve seu horário de trabalho alterado pela Administração Pública, passando a laborar no período vespertino - Pretensão voltada para manter o horário de trabalho no período noturno (das 19h até às 07h), com base no art. 98, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista que cursa Direito no período matutino - Inadmissibilidade - Situação dos autos que não se enquadra no dispositivo legal em comento, porquanto o que o impetrante realmente busca é assegurar a sua atividade de estagiário remunerado, que é desempenhada no período da tarde - Incabível a aplicação subsidiária de normas atinentes a outros entes federativos, porquanto tal medida vulneraria regra constitucional que garante a autonomia municipal de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF)- Precedentes - Necessidade de dilação probatória no que toca à alegação de que o ato administrativo não foi precedido de motivação -
Por outro lado, os esclarecimentos contidos no relatório são suficientes de convalidação posterior, de modo que incabível a anulação do ato administrativo impugnado - Interesse do impetrante que não pode se sobrepor ao interesse público municipal que busca a melhor prestação de serviços na área da saúde .
Denegação da segurança mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10006185120188260242 SP 1000618-51.2018 .8.26.0242, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 06/05/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Servidor Público Municipal - Enfermeiro - Pretensão à concessão de horário especial de estudante - Indeferimento da tutela provisória - Manutenção - Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida - Benefício não previsto na legislação municipal - Competência do Município para determinar a alocação de seus servidores e respectiva jornada de trabalho, mediante a análise da conveniência e oportunidade, sobretudo no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde - Desprovimento do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2039103-43.2024.8 .26.0000 Atibaia, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 13/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024).
Assim, pelo exposto, indefere-se a tutela provisória de urgência colimada.
Diante a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista à requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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