TJSP - 1104220-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104220-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ffa Sociedade de Crédito Ltda - João Maria Almeida Cavalcante -
Vistos.
P. 181-204: O réu tem domicílio na Comarca de Natal/RN, cujo endereço, inclusive, consta no título executivo.
A relação entre as partes é de consumo (contrato bancário), subsumindo-se às regras de proteção e defesa do consumidor, as quais são de ordem pública e interesse social (CDC,art. 1º).
Nestes casos, a cláusula de eleição de foro não pode ser diversa do local de domicílio do consumidor, quando este é a parte demandada, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, sob pena de abusividade (CDC, art. 51, IV e XV).
A competência territorial para julgamento de ações fundadas em relação de consumo, quando ajuizadas pelo consumidor, possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme Súmulas 33 do Superior Tribunal de Justiça e 77 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por outro lado, se o consumidor figurar no polo passivo, a competência possui natureza absoluta e pode ser declarada de ofício, afastando-se a incidência das referidas súmulas.
Confira-se trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio da "facilitação da defesa", instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio, de forma que não haveria falar em incidência da Súmula nº 33/STJ, ficando autorizada a declinação da competência de ofício.
Por outro lado, descabe a declinação de ofício da competência na hipótese em que a ação é proposta pelo consumidor, o qual pode abrir mão da norma protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se mais conveniente para a sua defesa.
Nesses casos, o consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, o de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado. (...) (CC n. 187.008, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/06/2022.).
Grifo nosso.
Na mesma linha recente decisão do TJSP: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução de título extrajudicial.
Demanda distribuída no foro de domicílio do réu.
Redistribuição dos autos ao foro eleito pelas partes em instrumento particular de prestação de serviços educacionais.
Descabimento.
Relação de consumo.
Consumidor no polo passivo da ação.
Competência absoluta do foro de domicílio do réu-consumidor.
Competência absoluta.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema (suscitado)".(TJSP; Conflito de competência cível 0043962-73.2023.8.26.0000; Relatora:Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) O réu, por sua vez, expressamente alegou a necessidade de redistribuição da demanda para facilitar sua defesa.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta desta 45ª Vara Cível da Capital/SP e determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados para o juízo competente, o qual deverá analisar a alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado (p. 246-261) e demais requerimentos pertinentes à exceção de pré-executividade (p. 181-204).
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Distribuidor.
Int. - ADV: MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI (OAB 3691/RN) -
27/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/05/2025 22:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 21:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:46
Bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 01:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:55
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 06:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:18
Expedição de Carta.
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04/04/2024 14:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 11:19
Recebida a Petição Inicial
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29/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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