TJSP - 1021973-04.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021973-04.2025.8.26.0071 - Monitória - Pagamento - Associação Residencial Sauipe -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico da autora (página 1), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 106/107) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Diante da ausência de manifestação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. É de se ver que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível (CPC/15, art. 700). 4.
Recolhidas as despesas necessária (páginas 108/109), expeça-se mandado de pagamento, concedido à parte ré o prazo de quinze dias para cumpri-lo com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa atualizado (CPC/15, art. 701), anotando-se nele que, caso o cumpra, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC/15, art. 701, § 1º). 5.
Conste ainda do mandado que, se não efetuado o pagamento e não opostos os embargos previstos no caput do art. 702 do Código de Processo Civil de 2015, com observância, no que couber, do Título II do Livro I da Parte Especial, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC/15, art. 701, § 2º). 6.
Proceda-se pela forma postal (CPC/15, art. 246, I), se requerido, observando-se ainda o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 7.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se também o disposto no art. 1.251, se o caso, das mesmas NSCGJ. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: EDNALDO APPARECIDO FERREIRA (OAB 462662/SP) -
12/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:47
Expedição de Carta.
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12/09/2025 07:46
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2025 21:16
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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