TJSP - 1005271-77.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005271-77.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ricardo Farinhas Piazza - Visto.
Ainda que a comprovação de endereço não seja elementar à causa de pedir ou ao pedido em si considerado, isto no mais dos casos, é, todavia, documento essencial para verificação da competência territorial artigo 51, inciso III, da Lei Federal nº 9.099 de 1995.
Com efeito, seja por atermação seja por ação, dado o propósito sumaríssimo próprio desta Justiça Especializada, onde preponderante a produção antecipada de prova a subsidiar o julgamento antecipado da lide. esta signatária tem firme orientação de que necessária a apresentação de comprovante idôneo de domicilio por ocasião da distribuição.
A iniciativa privada, principalmente quando atua no comércio de bens ou serviços, como no caso das empresas de telefonia móvel a exemplo, no empenho de realizar a venda não exige prova robusta de endereço, bastando, para tanto e no mais das vezes, mera declaração do consumidor.
Por esta razão rejeitado o documento apresentado como prova de domicílio.
Quadra sublinhar, ademais, que há muito esta Justiça Especializada vem combatendo a abusividade de eleição de foro, exigindo, assim, comprovação idônea e de extrema facilidade de produção, inclusive sem qualquer dispêndio adicional ao jurisdicionado, isto é: que reproduza nos autos fatura de serviço público essencial, fornecimento de água ou energia elétrica, em nome próprio ou do cônjuge.
Alias, se não há norma específica ditando "qual documento serve para comprovar o endereço residencial", ao todo possível o Poder Judiciário exigir aquilo que compreende como documento idôneo para fins de verificação da competência territorial.
Para fins de fixação da competência deverá o autor fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente demanda, para tanto reproduzindo nos autos fatura de consumo de serviço público essencial (fornecimento de água ou energia elétrica) em nome próprio ou do cônjuge acompanhada de certidão de casamento.
Neste sentido o artigo 70 do Código Civil: "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo".
Prazo para adequação: 15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento - artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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