TJSP - 1000795-77.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000795-77.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marilene Modenezi Pina - Sabemi Seguradora S.a. - De início, rejeito a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, na medida em que não é obrigatório que a parte autora comprove prévio requerimento administrativo, com esgotamento dos meios extrajudiciais para a solução da controvérsia, mormente diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente.
Ademais, em sede de contestação, o requerido nega os fatos narrados pela parte requerente e controverte o pedido, de modo que remanesce o interesse processual em resolver a questão por meio de pronunciamento judicial. 2.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado. 3.
No mais, os fatos controvertidos nos autos não estão suficientemente esclarecidos por meio dos documentos que os instruem, de modo que reputo necessária a produção de perícia para verificar a autenticidade da assinatura utilizada na contratação ora rechaçada.
No caso em tela, aplica-se a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), cabendo assim à parte requerida provar a autenticidade/legalidade da assinatura no documento comprobatório que trouxe aos autos.
A parte autora, que é hipossuficiente, também é destinatária final do produto/serviço e a parte requerida exerce atividade econômica, configurando a relação de consumo.
Cumpre, ainda, mencionar a tese firmada sobre tal questão, tema repetitivo 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", que deve ser aplicada por analogia ao caso concreto.
Desde já saliento ser cabível a realização de perícia a partir das cópias digitalizadas dos documentos aportados aos autos, bem como daqueles considerados necessários pelo expert. 4.
Para realização da prova técnica, nomeio o perito judicial MARCELO CRISTIANO CERUTTI, e-mail: [email protected], telefone celular: (35) 98812-7283, intimando-o para informar se aceita o encargo, bem como cientificando que os honorários foram fixados em R$ 1.500,00, pelos critérios da razoabilidade e complexidade da perícia. 5.
Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados no prazo de 05 (cinco) dias (após a publicação da concordância do perito - art. 95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Especificamente sobre perícia grafotécnica, vale deixar registrado o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova.
Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova.
Artigo 429, inc.
II, do NCPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido...
Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o adiantamento dos honorários periciais...
Por ser assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada... (TJSP; Rel.
Des.
TASSO DUARTE DE MELO; j.24/08/2021; agravo nº2103074-07.2021.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 6.
Comprovado o recolhimento/pagamento dos honorários periciais, intime-se o sr. perito para dar início aos trabalhos. 7.
Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) -
04/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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