TJSP - 4000012-39.2025.8.26.0108
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cajamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000012-39.2025.8.26.0108/SP AUTOR: LEANDRO RIBEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): DAVIDSON TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB SP410203)ADVOGADO(A): TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB SP381139) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 44: trata-se pedido de gratuidade de justiça em que a parte alega não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Compulsando os dados estatísticos colhidos no sítio eletrônico do IBGE[1], no Município de Cajamar, a renda média dos trabalhadores formais é de 3,5 salários mínimos. Compare que o art. 20, da Lei 8.742/93, estabelece como incapaz de prover a própria subsistência aquele que auferir renda mensal per capita de ¼ do salário mínimo.
Da moldura apresentada, tem-se que o rendimento mensal per capita das famílias do Município é maior do que o critério estabelecido pela legislação para definição de necessitado para fins de direito ao recebimento do benefício de prestação continuada (BPC).
Observe-se ainda que o limite mensal de isenção do imposto de renda é de R$ 1.903, 98, bem abaixo do rendimento médio mensal do Município.
Ressalte-se que se trata de Município em que não há um custo de vida elevado, segundo as regras ordinárias de experiência. Diante da realidade local, a fim de preservar a isonomia entre os jurisdicionados, fixo como critério objetivo para concessão integral da gratuidade de justiça o recebimento mensal máximo pelo requerente do valor de 3 salários- mínimos.
Ultrapassado este patamar a parte deverá recolher as taxas e custas judiciais referentes ao processo em epígrafe.
Saliente-se que a existência de contas ordinárias exigíveis de todos os cidadãos água, energia elétrica etc.- não é suficiente para ilidir o critério objetivo alhures fixado, já que imposto a todos os jurisdicionados igualmente.
Apenas situações excepcionais justificam a superação deste critério, o que não é o caso dos autos.
DO EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade, recolham-se as custas e despesas processuais para apresentar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, conclusos para não recebimento do recurso.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:32
Decisão interlocutória
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27/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 35 Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CAJCEJ01 para CAJJCC02)
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24/06/2025 11:38
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Audiência de Conciliação - 17/06/2025 11:00. Refer. Evento 13
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17/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 00:15
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 11:15
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação - 17/06/2025 11:00
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21/05/2025 13:49
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 16:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CAJJCC02 para CAJCEJ01)
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08/05/2025 14:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:40
Determinada a citação
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30/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO RIBEIRO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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