TJSP - 0002449-34.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002449-34.2025.8.26.0428 (processo principal 1000308-98.2020.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Villa Bella - Florença - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Fls. 46/47 - Pleiteia a parte exequente a emenda da inicial para fins de cumprimento de obrigação de fazer, sendo que a inicial constava a obrigação de pagar.
Com efeito, dispõe o artigo 780, do Código de Processo Civil, que ao exequente é possível "cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, se o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
No presente caso, a despeito de as executadas e o Juízo serem os mesmos, fato é que os procedimentos da obrigação de fazer e da obrigação de pagar são distintos.
No que concerne à execução da obrigação de pagar, no caso, deve-se obedecer ao rito previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, enquanto a obrigação de fazer, submete-se ao que dispõe o artigo 536 do mesmo diploma legal.
Dessume-se, portanto, que se revela inviável a cumulação, pois, para isso, faz-se mister que haja compatibilidade entre os ritos.
Desta feita, caso não sejam distribuídos incidentes diversos, haverá inegável tumulto processual, situação que conspira contra a própria finalidade da cumulação das execuções, que é a celeridade.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu em parte a impugnação da instituição de ensino executada.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos.
Aplicação por analogia do artigo 780, do CPC.
Necessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC quanto à tutela de obrigação de fazer.
Prosseguimento do processo somente quanto à tutela executiva de pagar quantia relativa à verba honorária.
Extinção de parte do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I do CPC, quanto à pretensão de cumprimento da obrigação de fazer em favor de terceiro." (TJ/SP.
Agravo de Instrumento 2230779-56.2019.8.26.0000.
Rel.
Israel Góes dos Anjos. 18ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento: 03/12/2019).
Posto isso, emende a exequente a inicial para o fim de adequar o seu pedido, esclarecendo se pretende, no presente incidente, prosseguir com a obrigação de fazer ou com a obrigação de pagar, devendo, assim, ingressar com novo cumprimento para execução da opção não escolhida para estes autos.
Após, tornem conclusos.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intimem-se. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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