TJSP - 1004994-93.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004994-93.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marcos da Silva Santos -
Vistos.
Marcos da Silva Santos propôs "AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ART. 305 e SS. do CPC" (fls. 01) em face do Banco C6 Consignado S.A.
Pretende a parte autora que a parte adversa apresente os contratos, autorizações e comprovantes de mútuos pormenorizados na inicial vinculados ao seu benefício previdenciário.
A tentativa de obtenção dos documentos extrajudicialmente mediante solicitação por e-mail foi inexitosa (fls. 131/133).
Requer a concessão de tutela cautelar para disponibilização dos documentos e que seja oportunizado o aditamento em 30 (trinta) dias para fins de apresentar o pedido principal.
Com a petição inicial (fls. 01/09) vieram procuração e documentos (fls. 10/133). É a síntese. 1.
Fls. 14/16.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se e observe-se. 2.
Fls. 17/18.
Defiro a prioridade na tramitaçãodo presentefeito (arts. 71 da Lei nº 10.741/03 e 1.048 do CPC). 3.
O Advogado optou pelo procedimento da tutela cautelar antecedente para exibição de contratos bancários (art. 305 e seguintes, CPC).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de exibição de contratos pode ser formulado em ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes, CPC) ou ação autônoma (art. 318, CPC).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Embora o Superior Tribunal de Justiça não tenha analisado sobre a possibilidade de ajuizamento do procedimento da tutela cautelar antecedente (art. 305, CPC) tal procedimento se mostra desnecessário, visto que será exigida a apresentação do pedido principal posteriormente (art. 308, CPC).
Nesse caso, considerando que o pedido autoral se resume à apresentação de contrato bancário, não se justifica a tramitação do procedimento da tutela cautelar antecedente e posterior apresentação do pedido principal, já que o pedido principal pode ser formulado em ação autônoma (art. 318, CPC).
Portanto, deverá ser apresentada NOVA petição inicial adequada ao procedimento que se pretende seguir: ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes, CPC) ou ação autônoma (art. 318, CPC). 4.
Dispõe o Tema 648 do STJ que deve ser observado por este Magistrado (art. 927, CPC) "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Verifica-se neste caso que a solicitação dos documentos foi realizada por e-mail, não sendo possível concluir que o meio utilizado seja o canal oficial para atendimento de pedido de requisição de contratos.
Não se pode olvidar que a apresentação de contrato está sujeita à sigilo (LC 105/2001) e a disponibilização por mensagem eletrônica não possui a garantia de preservação do sigilo, podendo a instituição ser eventualmente penalizada.
Destaque-se que, quando a instituição financeira possui agência nesta Comarca, cabe à parte dirigir-se à agência para solicitação dos contratos.
Não havendo agência local, a parte pode acionar os canais oficiais da instituição, o Procon, o Cejusc ou o site consumidor.gov.br.
Tais providências se justificam para que somente após resistência injustificada na apresentação dos contratos (desde que acionados os referidos canais) a ação possa ser distribuída.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE DA VIA AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA PELOS CANAIS ADEQUADOS.
REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 648 DO STJ NÃO OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos; e (ii) a configuração do interesse de agir, à luz dos critérios fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 648.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, tanto pelo procedimento comum quanto como produção antecipada de provas. 4.
No caso concreto, a autora não comprovou ter feito requerimento administrativo válido à instituição financeira, por meio dos canais adequados, e tampouco demonstrou o atendimento aos demais requisitos do Tema Repetitivo 648 do C.
STJ, o que afasta o interesse de agir e justifica a manutenção da sentença de extinção.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.803.251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.10.2019; STJ, Tema Repetitivo 648. (TJSP; Apelação Cível 1001777-56.2024.8.26.0553; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) Assim, a apresentação de NOVA petição inicial deverá ser acompanhada de comprovação do prévio requerimento pessoal de contratos na agência local da parte demandada (se houver) ou junto aos canais oficiais da instituição, recolhendo eventuais taxas, ou junto ao site consumidor.gov.br (em caso de insucesso nas tentativas anteriores), bem como do decurso do prazo, sem resposta. 5.
A alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fundada na prescrição deve ser justificada de acordo com a data do fim dos descontos, pois o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto (STJ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 /PE). 6.
Aguarde-se o atendimento do acima determinado em até 15 dias úteis (art. 321, CPC). 7.
Discorre o Advogado às fls. 04 que "notícias de fraudes referente a empréstimos consignados são divulgadas diariamente na mídia, ao que tudo indica o autor foi mais uma vítima, e que podem ser confirmadas por Vossa Excelência, requerendo vossa inspeção, por analogia ao artigo 481 do CPC, a fim de que realize buscas na internet sobre o tema. - (https://www.conjur.com.br/2017-dez-14/aba-define-quando-antietico-juiz-pesquisar internet/).
Não cabe ao Magistrado a inspeção de notícias de site de internet.
Caso o Advogado repute importantes as informações, deverá juntar a reprodução do site nos autos. 8.
Indefiro o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Quanto à alegação de que a parte autora pode ser vítima de golpes, cabe ao advogado a devida orientação ao seu constituinte.
A regra de publicidade dos processos não pode ser afastada sem previsão legal para favorecer parcela da sociedade.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164MS) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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