TJSP - 1003212-38.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/06/2024 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:54
Mandado devolvido #{resultado}
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04/12/2023 10:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/10/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:45
Mandado devolvido #{resultado}
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17/08/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1003212-38.2023.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
Despesas processuais em ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Lorrany Cristina da Silva.
No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula denominada GARANTIA de fls. 17 e descrição do bem Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Ano: 2022/2022, Cor: VERMELHA, Placa: CNI9G84, RENAVAM: *13.***.*62-86, CHASSI: 9C2KC2500NR081187 às fls. 22, do contrato de financiamento.
A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 26) e pela notificação extrajudicial da ré (fls. 30/32).
Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora.
Expeça-se o mandado.
Defiro, as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinentes, onde vier a ser localizado o bem.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD.
No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
16/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 20:48
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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