TJSP - 1009825-40.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009825-40.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio The Blue Officemall - Angela Maria da Silva -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente (fls. 180/182), contra a sentença de fls. 176/177 com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alega omissão em relação ao pedido de levantamento de valores e sobre a alegação de saldo remanescente a executar.
Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho, pois evidente a omissão suscitada.
A sentença combatida, de fato, não considerou que o pagamento realizado às fls. 144 desconsiderou a verba honorária fixada pela decisão de fls. 125/127, nem abrangeu o reembolso das custas processuais.
Além disso, não se pronunciou sobre o levantamento de valores depositados a título de pagamento nos autos.
Como os vícios não são suscetíveis de correção apenas pela retificação do texto, fica a sentença sem efeito.
Por conseguinte, defiro o levantamento da importância vertida às fls. 143/144, com base no formulário MLE de fls. 152.
Apenas após o levantamento é que o condomínio exequente deverá apresentar planilha de cálculo das diferenças que ainda remanescem a ser executadas, com base no valor efetivamente levantado, conforme entendimento adotado pelo C.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo 677.
Na confecção do cálculo, o condomínio exequente deve observar a necessidade de atualizar e acrescer de juros os valores soerguidos, sob os mesmos parâmetros aplicados no principal, desde a data do levantamento, em ordem a suspender, por compensação, a incidência desses encargos sobre valores já pagos e sobre os quais não mais existe mora.
Por fim, justamente porque o pagamento inicialmente realizado não foi integral, a executada não faz jus ao benefício estabelecido pelo art. 827, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), VIVIAN MONICA FARIA (OAB 289387/SP) -
03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:16
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 04:10
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
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30/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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