TJSP - 1546731-98.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 17:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1546731-98.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Luciana Gemio Ferreira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCIANA GEMIO, TERCEIRA INTERESSADA, nos autos da execução fiscal que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO move em face de ARTUR TADEU FERREIRA, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade do lançamento complementar, ante a irregularidade quanto ao procedimento fiscal.
A embargada ofertou impugnação.
Defendeu, em suma, o não conhecimento da exceção. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 1.
Pois bem, em síntese, a terceira prejudicada, que originalmente não fazia parte da relação processual na lide, ingressa no feito para impedir que o provimento final de mérito possa afetar diretamente sua esfera de direitos, devendo justificar seu interesse jurídico e o eventual prejuízo que possa vir a sofrer.
Contudo, não é o que se vislumbra na hipótese, uma vez evidente a ilegitimidade da Terceira para opor exceção de pré-executividade.
Primeiramente, convém ressaltar que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a inscrição na dívida ativa.
E os artigos 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, e 202 do Código Tributário Nacional dispõem sobre os requisitos que devem ser observados para que a Certidão da Dívida Ativa tenha sua validade reconhecida.
Dentre esses, cita-se a correta individualização do devedor.
A execução fiscal, portanto, é processada contra quem consta no título executivo, sendo vedada a substituição da CDA para inclusão de devedor, nos termos da Súmula 392 do STJ, que assim prevê: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
No caso concreto, o título executivo foi constituído em face de ARTUR TADEU FERREIRA.
Daí porque possível concluir que LUCIANA GEMIO figura como parte ilegítima nesses autos, pois, uma vez que não teve o nome inscrito no título executivo, não poderia ser, de qualquer forma, responsabilizado na execução fiscal originária pelos créditos inscritos no referido título.
Não bastasse, tendo em vista que a parte excipiente não trouxe aos autos qualquer comprovação sobre a abertura de inventário, bem como não demonstrou sua legitimidade, DEIXO DE CONHECER o pedido contido na exceção de pré-executividade. 2.
Providencie, casoainda não tenha providenciado, a citação da parte executada no endereço de fl. 20. 4.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP), DEIVISSON LEMOS DE PAULA (OAB 515358/SP) -
29/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:57
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 21:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002033-37.2025.8.26.0609
Colombo Motos S/A e Outras
Wesley Willander Duarte de Lima
Advogado: Karin Suzy Colombo Tedesco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 14:40
Processo nº 0011631-75.2024.8.26.0041
Justica Publica
Pablo Ferreira dos Santos
Advogado: Pamela Leme dos Reis Arakaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 16:25
Processo nº 1003327-41.2024.8.26.0471
Maria do Carmo Camargo Monfrin
Anderson Aparecido da Silva
Advogado: Giovana Camargo Monfrin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 03:01
Processo nº 1005495-24.2024.8.26.0533
Jose Augusto de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 14:31
Processo nº 1502256-16.2025.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Vanderlei da S Barbosa
Advogado: Leila de Cassia Lembo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 13:34