TJSP - 1002742-78.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002742-78.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Claudia de Oliveira Veríssimo - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a ação principal e o pedido contraposto IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Para correta análise do pedido de gratuidade deduzido na inicial, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda ATUALIZADOS ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Não havendo interposição de recurso, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: EDMAR PERUZZO (OAB 102999/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), DÁRCIO MARCELINO FILHO (OAB 209151/SP) -
08/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:51
Julgada improcedente a ação
-
08/09/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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