TJSP - 1526024-15.2025.8.26.0228
1ª instância - 10 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1526024-15.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO LIMA SANTOS - - DENIS DE LIMA XAVIER - - CRISTIANO SILVA - - SERGIO MIKE CORREIA RODRIGUES e outro - 1.
O procedimento comum ordinário é mais benéfico aosacusados, porque permite o interrogatório apenas ao final da instrução.
Desse modo, visando a celeridade processual e promovendo a garantia da maisampla defesa ao acusado,CONVERTOo rito procedimental em ordinário. 2.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou EDUARDO BERNARDINO DE SENA, SERGIO MIKE CORREIA RODRIGUES, CRISTIANO SILVA, DENIS DE LIMA XAVIER e RENATO LIMA SANTOS, qualificados nos autos, em razão da prática do crime de tráfico de drogas em tese cometido em 02/09/25.
A inicial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa e os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal.
A materialidade delitiva decorre do auto de exibição e apreensão (fls. 12/13) e do laudo de constatação (fls. 16/19), que atestou a natureza das substâncias apreendidas - maconha e cocaína.
Os depoimentos extrajudiciais de Pablo Enriquez Quispe e Isaac Lima Quirino dos Santos (fls. 20/22) dão respaldo mínimo à inicial acusatória, porque relatam hipótese de tráfico de drogas, o que em tese foi cometido pelos acusados.
Trata-se de prova inquisitória que foi produzida sem observância do contraditório e não poderá ser usada para a fundamentação de sentença condenatória, nos termos do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal.
Entretanto, serve para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. 3.
CITEM-SE os acusados para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
Os acusados deverão ser INFORMADOS e ADVERTIDOS de que poderão contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação e, caso não tenham condições para contratar um(a) advogado(a) para a sua defesa, ou se não contratarem nenhum(a) advogado(a) no prazo de dez (10) dias, será indicado um defensor dativo.
Os acusados ainda deverão ser ADVERTIDOS de que, depois de citados, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontrados, pois, caso não sejam encontrados nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 4.
Depois da RESPOSTA apresentada pela DEFESA, este juízo, decidindo sobre as alegações e requerimentos apresentados, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para (1) a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da DEFESA, (2) colheita de esclarecimentos dos peritos, o que dependerá de cumprimento do cumprimento do disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, (3) realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, (4) colheita do interrogatório, se o acusado desejar, que será realizado de acordo com o disposto nos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal, (5) realização de debates orais, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, e (6) julgamento. 5.
Os acusados têm o direito de acompanhar a produção da prova e, assim, querendo, poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada.
As partes deverão oferecer o e-mail e o número do telefone celular das testemunhas e das vítimas arroladas, em tempo hábil para possibilitar sua intimação para a audiência. 6.
JUNTE-SE a folha de antecedentes dos acusados e eventuais certidões do que nela constar. 7.
Requisite-se da PM a filmagem das bodycams.
Instrua-se o ofício com cópia do BO. 8.
REQUISITE-SE o laudo toxicológico. 9.
OFICIE-SE ao IIRGD. - ADV: ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), WILLIAN DIAS DOS SANTOS (OAB 199497/SP), WILLIAN DIAS DOS SANTOS (OAB 199497/SP), WILLIAN DIAS DOS SANTOS (OAB 199497/SP), TATIANE CANDIDO DA SILVA (OAB 361352/SP), WILLIAN DIAS DOS SANTOS (OAB 199497/SP) -
17/09/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 15:51
Recebida a denúncia
-
15/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:43
Evoluída a classe de 279 para 300
-
15/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/09/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2025 16:17
Evoluída a classe de 279 para 300
-
05/09/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 15:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/09/2025 03:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 20:00
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 19:59
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:42
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 16:42
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:09
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
03/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:47
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
03/09/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005425-27.2025.8.26.0127
Agnaldo Malheiro da Cruz
Espolio de Marcelo Venancio
Advogado: Luciene Simonato Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 17:33
Processo nº 0006130-09.2025.8.26.0041
Acir Fillo dos Santos
Justica Publica
Advogado: Thiago Silva Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2020 09:44
Processo nº 1025130-06.2021.8.26.0562
Monetae Securitizadora S/A
Alexandre Manoel Augusto Dias Junior
Advogado: Sylvio Teixeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 10:47
Processo nº 1083109-56.2025.8.26.0053
Ramses Filipe Ferreira de Andrade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2025 09:53
Processo nº 1544526-72.2018.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Ricardo Luiz Leal de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 17:04