TJSP - 1001735-34.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:24
Expedição de Carta.
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29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001735-34.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aurora da Conceição -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela cautelar incidental, deve ser indeferido. 2.
Aduz a requerente, em síntese, que teria comparecido na agência do requerido para sacar seu benefício previdenciário e teria sido abordada e assediada, em tese, por um funcionário que lhe informou sobre a possibilidade de "ter um valor depositado em sua conta para que usasse quando quisesse", sem especificar que se trataria.
Assim, alega ter sido induzida a erro ao permitir que fossem efetuadas as contratações de dois empréstimos, sendo um mediante consignação em seu benefício previdenciário e outro, com descontos diretamente em sua conta bancária.
Inobstante as alegações da parte autora, a matéria fática noticiada pelo requerente na peça de ingresso é controvertida e desafia dilação probatória.
Isso porque a requerente não nega a contratação dos empréstimos, pretendo que seja reconhecido eventual vício de consentimento, o qual, todavia, não restou comprovado pelos documentos que instruem a inicial, sendo necessária a instauração do contraditório e a fase instrutória do feito para aferição da (ir)regularidade das aludidas contratações.
Sobre o tema, já se decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Direito processual civil e consumidor.
Ação anulatória de contrato bancário c.c. indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo contraído por fraude.
Tutela de urgência para suspensão das cobranças.
Ausência de prova inequívoca.
Necessidade de instrução probatória.
Inexistência de requisitos do art. 300 do CPC.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender as cobranças decorrentes de empréstimo bancário supostamente fraudulento.
O agravante alega ter sido vítima de golpe, no qual terceiros se passaram por representantes da instituição financeira e, após ser convencido, forneceu seus dados a fim de proteger a sua conta e regularizar eventual fraude, sendo contraído empréstimo fraudulento em seu nome.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da manutenção das cobranças.
III.
Razões de decidir 3.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante - boletim de ocorrência, extratos bancários e capturas de tela - não constituem prova inequívoca da fraude alegada, sendo necessária a instauração do contraditório e produção de provas para aferição da validade do contrato impugnado. 5.
A concessão de tutela provisória não pode antecipar os efeitos da sentença final sem elementos de prova suficientemente robustos para afastar a presunção de validade do contrato bancário. 6.
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo é de que, em casos semelhantes, a suspensão das cobranças depende de demonstração clara e inequívoca da fraude, o que não se verifica no presente momento processual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A tutela de urgência para suspensão de cobranças bancárias exige prova inequívoca da fraude alegada, não bastando a mera alegação do consumidor.
O deferimento da medida deve ser precedido da formação do contraditório quando os documentos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de validade do contrato.
A suspensão de descontos decorrentes de suposto empréstimo fraudulento deve ser analisada no curso da instrução probatória, salvo quando há elementos evidentes que demonstrem, de plano, a inexistência da contratação pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta E.
Câmara.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053178-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA ENTENDIMENTO QUE PREVALECE - alegação de que houve celebração abusiva de empréstimo consignado entre as partes com amortização indevida junto ao benefício previdenciário da apelante, na chamada reserva de margem consignável pertinente a cartão de crédito.
Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC abusividade que não se verifica de pronto contratação aparentemente regular Jurisprudência pacífica do tribunal no sentido de que é válido o negócio, bem como que é hígida a cláusula contratual que prevê a possibilidade de desconto de valor mínimo na fatura de cartão de crédito, consignado no benefício previdenciário do favorecido Princípio da colegialidade expresso no art. 926 do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295760-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) (g.n.).
Não bastasse, o mencionado depósito judicial/consignação dos valores depositados em sua conta em razão dos empréstimos ora questionados não fora colacionado aos autos.
Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela cautelar, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se busca acautelar.
Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor não aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. 3.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANDRÉA MARIA DOS SANTOS MOREALE (OAB 426629/SP), GISLAINE DOS SANTOS CORREIA (OAB 459710/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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